Página 1205 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2015

excepcional e que se possa dizer manifestamente relevante, como no caso de mudança dos paradigmas de confronto. Assim é a evidente proveito da segurança dos julgamentos e das relações jurídicas que se firmam em torno deles, o que impõe reconhecer que o decidido pelo Órgão Especial vincula os órgãos fracionários da mesma Corte. Logo, julgada a questão, ficam prejudicadas as demais arguições sobre o mesmo tema e vedada a suscitação de novas. Nessa linha tem se manifestado a Corte incumbida de ditar inteligência à Lei federal: “Recurso Especial. Declaração de Inconstitucionalidade de lei. Efeitos do incidente nos casos em que a questão constitucional, já decidida pelo Tribunal, se repete. Artigos 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil. A exigência de que a inconstitucionalidade de lei seja declarada pelo Tribunal Pleno ou, quando for o caso, pelo Órgão Especial do Tribunal, supõe matéria nova, ainda não decidida; o que for julgado no incidente constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei constitui precedente que vincula os órgãos fracionários do Tribunal, obrigando-os a observá-los nos casos em que a mesma questão constitucional se repete, sem necessidade de renovação do procedimento previsto nos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso Especial não conhecido” (REsp 5319/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 30/10/1995). Idêntico é o entendimento perfilhado neste órgão Especial (Arguições de Inconstitucionalidade nºs 000XXXX-64.2015.8.26.0000 rel. Des. Paulo Dimas; 000XXXX-82.2013.8.26.0000 rel. Des. Ferreira Rodrigues; 008XXXX-51.2014.8.26.0000 rel. Des. Péricles Piza etc). Diante desse quadro, deixo de admitir o incidente, devendo os autos retornar à Câmara suscitante para prosseguir o julgamento do recurso. Int. - Magistrado (a) Arantes Theodoro - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 200XXXX-37.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Natividade da Serra - Réu: Prefeito Municipal de Natividade da Serra - Vistos. Petição de fls. 191/193. Não se há falar em reconsideração do v. Acórdão. O remédio hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade seria os aclaratórios, o que de simples análise do caderno processual nota-se que não foi manejado, até porque o seu efeito infringente o que se pretende com a apresentação de tal petição é medida estranha a sua essência. Encerrada a jurisdição desta Corte Especial de Justiça, nada mais pode almejar. -Magistrado (a) Péricles Piza - Advs: Francisco Domingos Montanini (OAB: 90952/SP) - Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos (OAB: 134568/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO

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