Página 2528 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2015

os filhos maiores, sadios e com plenas condições de prover ao próprio sustento deverão fazê-lo, conforme se extrai da dicção do artigo 399 do Código Civil revogado (atual artigo 1695), segundo o qual “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecêlos, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Especificamente, quanto ao caso sob testilha, observo que a requerida não comprovou que ainda necessita da contribuição paterna, pois nenhuma prova nesse sentido foi trazida aos autos. Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor do dever de arcar com pensão alimentícia nos moldes requeridos no pedido inaugural. Oficie-se, se necessário. Sem verbas sucumbenciais porque ausente resistência ao pedido inicial. P.I.C. Guarulhos, 17 de julho de 2015. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)

Processo 101XXXX-47.2015.8.26.0224 - Tutela e Curatela - Nomeação - DIREITO CIVIL - M.M. - R.M. - Vistos. MARIENE MAEDA requereu a Interdição de RUICO MAEDA, alegando, em síntese, que a interditanda, sua genitora, é portadora do Mal de Alzheimer, não se encontrando em condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Junta documentos. Interrogatório prejudicado diante do estado de saúde da interditanda, com dispensa, também, do exame pericial (fls.46). Parecer do Ministério Público às fls. 50/51. É o relatório. DECIDO. Com efeito, encontram-se conclusivamente estabelecidos os pressupostos que delineiam, de modo objetivo, a incapacidade da interditanda para a gerência de sua pessoa e bens, eis que comprovada a enfermidade que a acomete, não apenas por meio da documentação carreada, mas também porque o relatório médico evidenciou incapacidade parcial para os atos da vida civil em geral, em razão de ser portadora do Mal de Alzheimer (CID 10 - G.30.1). Assim, não apresenta a interditando qualquer possibilidade de gerir seus bens e sua pessoa, bem como de exercer com discernimento os atos da vida civil. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e DECRETO a INTERDIÇÃO de RUICO MAEDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do disposto no artigo , inciso II do Código Civil. Não há limites para a curatela, figurando como causa de interdição o fato de ser portadora do Mal de Alzheimer (CID 10: G.30.1). Nomeio-lhe CURADOR (A) a Sra. MARIENE MAEDA, mediante compromisso nos autos, assinando-se o termo de curatela depois de registrada a sentença. Proceda-se às publicações previstas no artigo 1184 do Código Processo Civil e inscreva-se esta sentença no Primeiro Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, no livro próprio de emancipação, interdição e ausência. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivandose oportunamente, observando-se a gratuidade deferida, com as formalidades de praxe. Guarulhos, 20 de julho de 2015. - ADV: MARIA DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO (OAB 305359/SP)

Processo 101XXXX-95.2014.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.V.A.S. - R.V.S. - Vistos. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, tente-se a citação pessoal do executado no endereço informado às fls. 66. Caso a mesma seja negativa, restará convalidada a citação por edital. Ciência à Defensoria. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA-DF (OAB 999999/DF), MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 141677/SP)

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