Página 598 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2015

dos deveres previstos nos incisos, pois (i) restou configurado que área em questão não era área comum e nos incisos não há previsão de obrigação do condomínio em diligenciar em proteção de interesses exclusivamente particulares; (ii) não há qualquer indício nos autos de que tenha havido danos estruturais que dariam margem à atuação do condomínio, sendo certo, então, que os danos eram sofridos tão somente pela autora, proprietária da unidade 131; e (iii) depreende-se as atas de assembleia inclusive na supra mencionada que as decisões sobre providências a serem tomadas foram decididas pela assembleia e previam a notificação da proprietária do apartamento 141, de modo que não há que se falar em inércia do condomínio. Há de se frisar que não é porque o condomínio poderia atuar contra uma obra iniciada sem a documentação necessária que tinha o dever de fazê-lo sob pena de ser responsabilizado pelos danos decorrentes. O dever do condomínio diz respeito tão somente às áreas previstas em lei, o que não inclui obras em área particulares que não causem danos estruturais. A pretensão inicial de indenização por danos materiais e morais, então, não pode ser direcionada contra o condomínio, uma vez que o ato ilícito não foi cometido por este. A condenação do condomínio poderia ,até mesmo, acarretar o enriquecimento ilícito da autora, que poderia demandar a proprietária da unidade 141 e eventualmente receber toda a reparação de danos novamente. Nesse sentido, a jurisprudência: CONDOMÍNIO EDILÍCIO Ação de obrigação de fazer Reparos em unidade duplex de cobertura Impermeabilização Responsabilidade primária do proprietário Artigo 1.344 do CC/2002 Laudo conclusivo dos problemas de infiltração localizados no apartamento do réu Origem dos problemas na construção do prédio que não eximem o proprietário da responsabilidade de conservação Possibilidade de regresso contra o construtor - Ação julgada procedente Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Ap. 001XXXX-89.2006.8.26.0126, Rel. Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2015) RESPONSABILIDADE CIVIL Vazamento de água em edifício residencial Danos materiais em unidade autônoma Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta pelo proprietário da unidade atingida pela infiltração contra o vizinho do pavimento superior e contra o condomínio Sentença de parcial procedência em relação à ré condômina e de improcedência em relação ao condomínio Apelo do autor e da ré condômina Prova pericial Danos oriundos da ineficiente impermeabilização da unidade superior Responsabilidade civil configurada Indenização exigível Lucros cessantes limitados ao contrato de locação rescindido Impugnação à justiça gratuita Apontamento de omissão Julgamento pelo tribunal Capacidade econômica do autor não comprovada Recursos desprovidos. (TJSP, Ap. 000XXXX-06.2006.8.26.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2014) Há de se fazer uma ponderação quanto aos ônus sucumbenciais. É certo que tais ônus são devidos pela parte que deu causa ao processo com fins de se ressarcir à outra as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, ainda que a autora tenha movido o processo erroneamente contra o condomínio, conforme a fundamentação supra, é certo que o condomínio réu que induziu a autora a mover a ação contra ele. Está expressa e claramente consignado na ata de assembleia (fl. 408) que o próprio condomínio réu declarou a todos os condôminos tanto os presentes como os que consultaram a ata posteriormente que o terraço de cobertura era área comum. Ainda que tal declaração falsa não tenha sido suficiente a responsabilizar o condomínio réu pelos danos decorrentes do terraço, é certo que este fato foi o que realmente deu causa à existência desta lide equivocadamente movida contra o condomínio. Sendo assim, isento a autora do pagamento de quaisquer ônus sucumbenciais ao condomínio. A lide secundária, portanto, restou prejudicada. Na mesma linha de raciocínio supra explanada, condeno a denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à seguradora, tendo em vista que a denunciante que deu causa a toda a lide. Não faria sentido condenar a autora, que não denunciou a lide e que somente demandou ao réu porque este se mostrou como responsável pelo direito discutido. Além das custas e das despesas processuais, o réu denunciante, então, deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c.c. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO IMEDIATA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DA ÁREA DO TERRAÇO DA COBERTURA PARA REPAROS EMERGENCIAIS que REGINA HELENA LOPES moveu contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIVERPOOL. No entanto pelas razões da fundamentação, deixo de condenar a autora a quaisquer ônus sucumbenciais, sendo certo que cada uma das partes arcará com as despesas até então despendidas com o feito e com seus respectivos patronos. Sucessivamente, JULGO PREJUDICADA a lide secundária oriunda da denunciação da lide requerida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIVERPOOL à MAPFRE SEGUROS GERAIS. Nos termos da fundamentação supra, condeno o denunciante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. Custas de preparo: 2.688,65 - ADV: REGINA HELENA LOPES (OAB 161886/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP)

Processo 101XXXX-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Antonio de Moura Abud Junior - Vistos. Fls. 139/140: Preliminarmente, para efetivação das pesquisas de endereço requeridas via Bacenjud, forneça o autor o CPF dos requeridos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2015. - ADV: PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA (OAB 203721/SP)

Processo 101XXXX-75.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Ricardo Papacidero - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis SA - - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e outro - VISTOS. JOSÉ RICARDO PAPACIDERO ajuizou ação de repetição de indébito contra LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS SA, PAULISTA SERVIÇIS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Sustenta o autor, em síntese, que, em 31.08.2012, celebrou com as rés compromisso de compra e venda visando futura aquisição unidade autônoma (apartamento 107, do Condomínio LED Barra funda Residencial). Alega o autor que as rés, de forma abusiva, exigiram o pagamento de valores indevidos relacionados à comissão de corretagem. Imputando responsabilidade civil às rés, em linhas gerais, pede a condenação destas à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro. Com a petição inicial foram juntados documentos (fls. 29/95). As corrés LPS e Odebrecht, citadas, ofereceram contestação (fls. 105/119). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da corré Odebrecht. No mérito, em síntese, defenderam a regularidade das cláusulas contratuais, reputando indevida a devolução dos valores pagos pelo autor. A corré Paulista Serviço de Recebimentos e Pagamentos LTDA, citada, também contestou (fls. 191/206). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima. No mérito, em síntese, repisou os mesmos argumentos das outras contestantes. Réplica às fls. 329/338. É o relatório. DECIDO. Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria tratada é de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. Vale o destaque de que as próprias partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. A ação é improcedente. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade das corrés Odebrecht e Paulista. Em casos de incorporação imobiliária respondem a incorporadora e todos aqueles que participam, de forma coligada, com o empreendimento imobiliário, solidariamente, em relação às obrigações decorrentes de toda essa relação complexa. Na hipótese, as rés atuaram, diretamente, no empreendimento imobiliário, o que as credencia como responsáveis por eventual descumprimento do contrato, ou prática abusiva. Isto se estende ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Em abstrato, o autor vincula esse prejuízo, agregado aos demais, ao inadimplemento contratual da incorporadora, promitente vendedora. No mais presente demanda tem por objetivo a restituição de

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