Página 1165 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Julho de 2015

com o réu. É certo que a genitora do menor também deve contribuir, proporcionalmente aos seus ganhos, para a satisfação das necessidades dos demandantes. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de alimentos, ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (in Dos Alimentos, Editora RT, p. 557). O artigo 1.694, parágrafo único, e 1696 do Código Civil/02, prevê a obrigação dos pais em prestar alimentos aos filhos, entretanto, deve-se observar para a fixação dos alimentos o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade de quem pede e a possibilidade de pagar, de quem se cobra, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PARA FILHOS MENORES DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Outrossim, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos na medida em que pugnados. Portanto, ausente a prova robusta da impossibilidade, cumpre reformar a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar inferior ao mínimo admitido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70058408717, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/05/2014)(TJ-RS - AC: 70058408717 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 08/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014, undefined) Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos 1694 a 1697, todos do Código Civil, Confirmo a tutela antecipada e julgo parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar C. DA S. a contribuir, mensalmente, para o sustento de Y. R. DA S. E I. R. DA S. com a importância mensal de 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada um, devendo o pagamento ser realizado até o dia 05 de cada mês na conta da representante da requerente. Gratuidade da Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de julho 2015. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Juiz de Direito

Quarta Vara de Família e Registro Civil da Capital

Juiz de Direito: Luiz Gustavo Mendonça de Araújo

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