Entretanto, o período de afastamento decorrente acidente de trabalho (06.12.2011 até a dispensa) deverá ser contado para fins de indenização do tempo de serviço que se constitui nos depósitos mensais do FGTS, reconhecidamente devidos em favor do reclamante, ora convolados em indenização substitutiva correspondente, sem prejuízo da multa de 40% (art. 4, parágrafo único, parte final e art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90).
A reclamante deverá trazer comprovante da importância levantada da conta bancária do FGTS, para fins de possibilitar a apuração completa da multa de 40%, no prazo de dez dias contados da liberação do alvará judicial.
As guias de seguro desemprego deverão ser entregues pelo empregador-reclamado no prazo de dez dias contados da intimação para a finalidade, mediante depósito, nos autos, acondicionado em envelope e entregue junto ao balcão da Secretaria da Vara do Trabalho, mediante certidão, nos autos, sob pena de conversão do benefício em indenização correspondente, desde logo fixada em cinco parcelas, pelo valor do último salário (R$-1.149,81), cada uma, em caso de mora ou inadimplemento (cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 685/2011, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90).