Página 73 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 24 de Julho de 2015

autos, acondicionadas em envelope próprio e com a identificação completa dos autos do processo eletrônico e certidão, no prazo de dez dias, contados da intimação para a finalidade, sob pena de conversão do benefício em indenização correspondente, cinco parcelas iguais ao valor teto do benefício, R$-1.163,76 (reais), cada uma, em caso de mora ou inadimplmenento (cf. tabela constante na Resolução CODEFAT n. 685/2011, editada com suporte no art. 19, inciso IX, da Lei nº 7.998/90).

O inadimplemento dos haveres rescisórios acarreta dano de ordem patrimonial, e não moral, subsumidos em reparação pecuniária de acordo com a legislação social aplicável, especialmente quando ocorre paralisação temporária da empresa, fundada em crise financeira seguida de decreto de recuperação judicial; a pretensão aos danos morais, é afastada.

2.3. Presunção de verossimilhança do esvaziamento do contrato de trabalho conducente à rescisão indireta do contrato de trabalho. Tutela antecipada. Liberação do saldo do FGTS alocado em conta bancária: constatado o esvaziamento do contrato de trabalho, em face da confessa paralisação temporária da empresa-reclamada e a falta de pagamento de salários, a rescisão indireta do contrato de trabalho se firma efervescente e autoriza a concessão de tutela antecipada para fins de liberação do saldo do FGTS (art. 273 c/c art. 461, ambos do CPC).

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