Página 1203 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

não fixação de honorários advocatícios ao patrono da autora pela r. Sentença. Neste sentido: Enunciado nº 8: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o (a) advogado (a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de honorários, salvo incisos III (quando a autuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em 08/04/2011). Outros julgados proferidos no Egrégio Tribuna de Justiça, em processos desta Comarca. Neste sentido: HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com alimentos provisórios - Ausência das partes na audiência de tentativa de conciliação - Autora pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, mantendo-se inerte - Extinção do feito, com fundamento no artigo 267, III, da Lei processual - Aplicação do Enunciado nº 08 do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB - Não fixação de honorários advocatícios - Admissibilidade - Apelo desprovido. (9ª Câmara de Direito Privado-Apelação Cível nº 000XXXX-72.2011.8.26.0111-Comarca de Cajuru-SP). A propósito: “DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A fixação dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil é definida pelas duas instituições, conforme art. 234, § 2º da LCE 988/2006. Considerando o teor do Termo de Convênio elaborado pela DPE e pela OAB, bem como o Enunciado nº 8 estabelecido pela Assessoria de Convênios da DPE em acordo com a Comissão de Assistência Judiciária da OAB, nos casos de extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 267 e incisos (exceto incisos III, quando requerido pelo Réu, VII, IX e X), não cabe fixação de honorários ao patrono do Autor. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO” (27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 000XXXX-51.2011.8.26.0288 -Desembargadora Relatora Berenice Marcondes Cesar - Julg. 30/08/2011). Portanto, considerando que na hipótese dos autos o processo foi julgado extinto nos termos do art. 267, III, do CPC, de fato o patrono do autor não faz jus à fixação dos honorários advocatícios. Com urgência, proceda a Serventia as anotações de praxe, e arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO BERZOTI COELHO (OAB 251987/SP)

Processo 000XXXX-94.2014.8.26.0111 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - GRC EVENTOS LTDA ME - Vistos. Sobre a contestação apresentada as fls. 73/76, e documento acostado as fls. 77, manifeste-se o Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se o patrono do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento da taxa da CPA, no valor de R$ 15,76 (guia dare-cód. 304-9), devida com a juntada da procuração de fls. 82, sob pena de expedição de ofício ao SPPREV. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, expeça-se o referido ofício. Int. - ADV: CHRISTIAN LIMBERTI GAZZA ELIAS (OAB 248832/SP)

Processo 000XXXX-19.2009.8.26.0111 (111.01.2009.001127) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.C.S. e outros - Os exequentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o endereço do executado acostado as fls. 142. - ADV: HOMERO TRANQUILLI (OAB 188831/SP)

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