Página 1540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2015

em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório, além do mais não foi juntada cópia de eventuais inscrições em cadastros de restrição ao crédito e cópias das execuções impugnadas. Por outro lado, o ajuizamento de execução fiscal é incluído no banco de dados do Distribuidor, tornando-se informação pública, sem intervenção específica posterior do exequente. Neste sentido: “ SERASA - EXCLUSÃO DE APONTAMENTO - INDEFERIMENTO - INSERÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PUBLICIDADE INERENTE AOS ATOS PROCESSUAIS DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Incabível a exclusão de nome inserido no cadastro SERASA, quando tal inserção decorrer da existência de execução fiscal, ante a natureza pública dos dados disponibilizados pelo distribuidor forense (AI nº 994.09.246874-9, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Thales do Amaral, j.01/03/2010). Cite-se o (a) requerido (a), com as formalidades legais, observando-se que o prazo para resposta é de 60 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de CITAÇÃO. Int.-se. - ADV: RITA AMÉLIA DE PAULA (OAB 272194/SP)

Processo 102XXXX-14.2015.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Sanções Administrativas - J. C. da Silva Garcia S. J. Rio Preto - Me - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Diante do decurso do prazo para comprovar a hipossuficiência, fica indeferida a justiça gratuita, e assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios, em razão da não instauração do contraditório. Entende este Juízo que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e estas são devidas nas hipóteses em que não há deferimento do pedido de isenção ou dos benefícios da justiça gratuita, salientando-se que no presente caso houve prestação de serviços judiciários, proferindo-se decisões, de forma que incabível o mero cancelamento da distribuição. Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ-3ª T.: RSTJ 136/302, “in” CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa , 40ª edição, p. 373. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, intimando-se após na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL, na inércia. P.R.I, arquivando-se oportunamente. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP)

Processo 102XXXX-57.2015.8.26.0576 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - AMALIA LISBOA DOS SANTOS - À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)

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