Página 672 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Julho de 2015

São incontroversas as verbas rescisórias consignadas no instrumento particular de id e124cc0, verdadeira confissão extrajudicial de dívida. Nada havendo, pois, a obstar a exigibilidade do crédito, sendo irrelevantes, para tanto, questões concernentes à mera viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, pois o empregador, ao celebrar o contrato individual de trabalho, assume integralmente os riscos da atividade econômica explorada (art. da CLT), riscos que não podem ser transferidos, sob qualquer pretexto, para o empregado, e sua imprevidência exclui a razão de força maior (§ 1º do art. 500 da CLT).

Considerando a confissão contida no próprio TRCT, bem como a falta de impugnação específica (art. 302, CPC), é devido para o reclamante, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recebidos pela reclamante sob idênticos títulos segundo a prova documental pré-constituída nos autos, o pagamento das seguintes parcelas: (a) aviso prévio de 51 dias; (b) gratificação natalina proporcional (04/12); (c) férias simples (2013/2014) e férias proporcionais (03/12), todas acrescidas do terço constitucional, conforme se apurar em liquidação; (d) recolhimentos para o FGTS incidentes sobre as parcelas rescisórias; (e) PLR e (f) multa de 40% sobre o FGTS.

Conforme manifestação sobre a defesa e documentos, o reclamante reconhece que a ré quitou o saldo salarial de 21 dias (R$ 1.309,23) constante no TRCT, bem como pagou parcialmente as verbas rescisórias no importe de R$ 2.182,52 (correspondente a duas parcelas de R$ 1.091,26), devendo tal valor ser abatido a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor.

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