Página 38 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 28 de Julho de 2015

presunção pode ser elidida por prova em contrário, nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, o que será analisado mais adiante. Quanto ao período em que há cartões de ponto legíveis, ou seja, da admissão até 23/12/2011, cumpre consignar que sua apocrifia, por si só, não se mostra suficiente para invalidá-los, mormente diante do fato de que não há previsão legal que estabeleça a assinatura do obreiro como requisito de validade do registro de horário, conforme se dessume dos termos dos artigos 74, § 2º da CLT e 13 da Portaria n. 13/11/1991 do Ministério do Trabalho.

Assim já se manifestou o egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgado abaixo:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO ASSINADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A e. 5ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na premissa de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não inverte o ônus da prova das horas extras. Com efeito, esta e. Subseção já decidiu (TST-E-RR-392.267/97.0, SBDI-1, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 5/10/2001; TSTE-RR-570.418/99.6, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 1º/12/2000) que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para inverter o ônus da prova de horas extras, por ausência de imposição em lei de que esses cartões sejam assinados. Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, da CLT e 221 do Código Civil de 2002. Recurso de embargos não provido."(TST, SBDI-1, E-RR-917/2001-036-02-00.2, Relator Ministro Horácio Senna Pires, extraído do sítio eletrônico www.tst.jus.br, publicado em: 26/06/2009).

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