Página 1907 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2015

publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. IV - A prova pericial realizada por Perito do Juízo não demonstrou que as atividades exercidas pela segurada na função de bancária, eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física. Concluiu o perito que não ficou demonstrado a condição de estresse, sofrimento mental ou ainda qualquer tipo de lesões físicas, não havendo, assim, evidências nem doutrina suficiente para caracterizar tecnicamente o enquadramento das atividades em questão como penosas. V - Destacou-se que a legislação previdenciária prevê o enquadramento especial das atividades que expõe os trabalhadores a agentes físicos, químicos e biológicos porque é fato notório que tais elementos causam danos à saúde e à integridade física das pessoas. O mesmo não acontece com as atividades desenvolvidas pela segurada no caso em análise. O exercício de qualquer ofício ou profissão, inclusive a de bancário, pode sujeitar o trabalhador a desgastes físicos ou psicológicos, bem como ao acometimento de doenças ou lesões, não se traduzindo tal situação, por si só, em reconhecimento das condições especiais de trabalho, na medida em que a legislação previdenciária foi expressa ao estabelecer a necessidade de comprovação da efetiva, e não potencial, exposição a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes do STJ e dos TRFs da 1ª, 3ª e 5ª Regiões. VI - Não havendo quaisquer prova nos autos de que a segurada tenha trabalhado exposta a agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não faz jus ao reconhecimento do tempo laborado como especial, a teor do disposto nos §§ 4º e do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e § 1º do art. 201 da CF/88, não havendo, portanto, atingido tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pretendido. VII - Apelação da parte autora improvida.

(AC 200151015313039, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2011 - Página: 133/134.) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - O fato de a atividade de bancário não ser uma das previstas nos decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, como ensejadoras da aposentadoria especial, não obsta a atribuição de seu caráter insalubre, perigoso ou penoso, desde que se comprove a exposição do segurado a algum agente nocivo a saúde e integridade física, durante o seu desempenho. O entendimento jurisprudencial majoritário já se firmou no sentido de considerar apenas exemplificativo e não exaustivo a relação dos agentes e das atividades profissionais descritas na legislação específica como prejudiciais à saúde. - Na hipótese dos autos, o laudo técnico-pericial concluiu pela penosidade da função, porém os agentes indicados são os mesmos que se encontram presentes na maioria das atividades desempenhadas pelos trabalhadores, tais como: a repetição, a monotonia, a postura inadequada, controle rígido de produtividade, situações causadoras de stress físico e/ou psíquico e a redução da capacidade criativa, não justificando, assim, a atribuição do caráter especial ao desempenho da atividade de bancário. Apelação improvida. (AC 200184000128370, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ -Data::15/04/2008 - Página::587 - Nº::72.)

Processo - AC 00136530920024036102 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1021340 TRF3 - OITAVA TURMA Relatora - DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2013 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAIXA EXECUTIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS OU TRABALHO PENOSO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material suficiente para a comprovação da alegada atividade urbana. - No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. -Reconhecimento dos períodos comuns trabalhados de 01.04.1971 a 12.12.1972, 02.01.1973 a 18.02.1974 e 04.03.1974 a 31.10.1986. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários

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