Resta, portanto, averiguar se os elementos da responsabilidade civil aquiliana estão presentes.
Ora, é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, necessidade de averiguação da conduta subjetiva do agente para imputar o dever de reparar o dano causado.
Esta obrigação de indenizar está inserida em uma cláusula geral prevista no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco, além de encontrar amparo no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, dispositivos em consonância com o art. 7º, XXII c/c art. 200, VIII e art. 225, § 3º da Constituição da República.