Página 808 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Julho de 2015

Resta, portanto, averiguar se os elementos da responsabilidade civil aquiliana estão presentes.

Ora, é devida a reparação do dano pelo empregador, que deve suportar a compensação buscada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, necessidade de averiguação da conduta subjetiva do agente para imputar o dever de reparar o dano causado.

Esta obrigação de indenizar está inserida em uma cláusula geral prevista no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, que contempla a responsabilidade civil objetiva, fundada no risco, além de encontrar amparo no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, dispositivos em consonância com o art. , XXII c/c art. 200, VIII e art. 225, § 3º da Constituição da República.

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