Página 407 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2015

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A não localização do apenado no endereço por ele informado ao Juízo da Execução autoriza a conversão da pena restritiva de direitos substitutiva, em prestação de serviços à comunidade, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, al. a, primeira parte, da LEP. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedente jurisprudencial. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70057926693, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 30/01/2014, Sexta Câmara Criminal) (grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESTRIÇÃO. PRÉVIA OITIVA INVIABILIZADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO DOS AUTOS. É obrigatória a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, de acordo com o artigo 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, alínea b, da Lei de Execução Penal, a apenado que, imotivadamente, não cumpre a prestação de serviços à comunidade e não é localizado no endereço fornecido, para audiência admonitória. De modo que não há falar em afronta ao princípio da ampla defesa. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70059537035, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 05/06/2014, Sétima Câmara Criminal) (grifo nosso). CONCLUSÃO Conforme relatado, a hipótese dos presentes autos se enquadra no disposto no art. 44, § 4º, do CP, c/c o art 181, § 1º, ¿b¿, da LEP, por não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço apesar de ter sido devidamente intimada para o ato e advertida das consequências em caso de falta e/ou sumiço sem justificação, bem como por ter mudado de endereço e não ter comunicado o atual o que prejudica a designação de audiência de justificação, pelo que, nos termos dos dispositivos referidos, CONVERTO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. Na hipótese de existência de detração a beneficiar o apenado, considerando a presente conversão, que torna este Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas incompetente para prosseguir com o feito e considerando a natureza diversa das reprimendas convertidas, deve a detração, se houver, ser analisada pelo Juízo de Execução das penas privativas e liberdade. Expeça-se mandado de prisão contra a apenada HELENA MARIA DA SILVA LIRA, qualificada nos autos, devendo constar no mandado prazo de validade correspondente ao lapso temporal para a ocorrência da prescrição, na sua modalidade executória (08/04/2021). Conste-se do mesmo ainda que tão logo seja efetuada a prisão esta deverá ser comunicada à VEPMA, quando, então, com a informação, o processo deverá de imediato ser remetido pela SECRETARIA DA VEPMA, por redistribuição, à VEP/RMB competente, providenciando-se o arquivamento no sistema LIBRA, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO. Int. Belém/PA, 07 de julho de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00222397520128140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 27/07/2015 COATOR:JUÍZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BELEM AUTOR DO FATO:ROMULO JAIME ARRUDA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL Juíza de direito Andréa Lopes Miralha 1 DESPACHO Processo nº 0022239-75.2XXX.814.0XX1. Execução de Pena Alternativa. Cumpridor: ROMULO JAIME ARRUDA. Considerando a não intimação pessoal (fl. 74), e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO seja o apenado intimado PESSOALMENTE por Oficial de Justiça no endereço CORRETO (fl. 70), que deverá empreender esforços para a intimação pessoal do mesmo, a comparecer em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DE PENA, que designo para o dia ___________________, às _______ horas. O apenado DEVERÁ ser intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, inclusive por HORA CERTA, se for constatado ser necessário, devendo constar no Mandado de Intimação que o não comparecimento ensejará a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade com a consequente expedição de Mandado de Prisão. Ressalto que o sr. Oficial de Justiça, na hipótese de intimação por HORA CERTA, se observar a necessidade de sua utilização, deverá cumprir o disposto no art. 362 do CPP, pois se não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula, conforme decisões reiteradas do STJ e STF. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. CÓPIA DESTE DEVERÁ ACOMPANHAR O MANDADO DE INTIMAÇÃO. Belém/PA, 07 de julho de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00147273620158140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RENATO HUGO CAMPELO BARROSO Ação: Carta Precatória Criminal em: 27/07/2015 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DA COMARCA DE CURRALINHO - PARÁ ACUSADO:NADIA KOMANNETI DA SILVA NASCIMENTO. ATO ORDINATÓRIO Consoante os incisos IV e VII do, Art. 1, § 1º do Provimento 06/2006, designo o dia 11/09/2015, para o atendimento do (a) autor (a) do fato no SEATI, para iniciar o cumprimento da medida imposta pelo Juízo Coator. Renato Barroso ¿ Diretor de Secretaria da VEPMA.

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