Página 1997 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

Conceicao Rocha e outros - Fica o (a) Dr (a) ,LÁHRIA STHÉFANI MOTA MOREIRA PINTO OAB/SP 290609, intimado (a) de que os autos encontra-se em cartório desarquivado para vistas pelo prazo legal. - ADV: LAHRIA STHEFANI MOTA MOREIRA PINTO (OAB 290609/SP)

Processo 000XXXX-21.1999.8.26.0156 (156.01.1999.000759) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trabalho - Paulo Roberto de Oliveira - Companhia Comercio e Construcoes - Fls. Retro: defiro. Expeça-se carta precatória para realização da praça. Int. - ADV: PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP), ANDREIA ODILA DA SILVA (OAB 221813/ SP), LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES (OAB 90323/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)

Processo 000XXXX-43.2015.8.26.0156 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A. - Vistos. S A ajuizou a presente ação pretendendo a retificação do assento de óbito da “de cujus” M A A, alegando que no mesmo não constou seu nome na coluna de observações/averbações como sendo seu filho. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, verifica-se que pela certidão de nascimento de fls. 19, que o requerente é filho de Geraldo Alves e Maria Aparecida Alves. Sobre a matéria, a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros Publicos) determina que: “Art. 212. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio. Art. 213. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. Parágrafo primeiro - A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela”. Nesse sentido, ficou evidenciado o erro no registro de óbito da “de cujus”, passível de correção. E tal retificação não prejudica terceiros, pois não é alterado o nome do autor. Por todo o exposto, com fundamento no art. 213, § 1º, da Lei dos Registros Publicos, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação do assento de óbito da “de cujus” Maria Aparecida Alves, de modo que passe a constar também o nome de seu filho Sebastião Alves. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado da retificação ao Cartório de Registro Civil desta cidade de Cruzeiro, instruindo-a com cópia da presente sentença, e da certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. P. R. Int. - ADV: NELCI DO PRADO ALVES (OAB 30986/SP)

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