Página 1930 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

Processo 002XXXX-20.2014.8.26.0576 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL CARLOS RODRIGUES PANZA - Compulsando os autos, em especial a sentença de mérito, verifico que faltou a esta o dispositivo condenatório contra o réu. Por meio desse despacho deve a sentença ser integrada com o seguintes termos, a título de dispositivo: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a acusação e CONDENO o réu RAPHAEL CARLOS RODRIGUES PANZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de dois anos de reclusão e 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo calculada a pena pecuniária na forma prevista e no valor mínimo fixado pelo artigo 43 da Lei 11.343/06, por não existirem razões para sua exacerbação.” Intimem-se as partes. - ADV: DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI MATOS (OAB 264953/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)

Processo 003XXXX-59.2014.8.26.0576 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Reinaldo Gino da Costa Neto - Vistos. Fls. 93: Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Reinaldo Gino da Costa Neto, processando-o.; Ficando intimado para arrozoar o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Int. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP)

Processo 003XXXX-92.2012.8.26.0576 (576.01.2012.032709) - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - Onésimo Alves - -Genaro Columbari Neto - Vistos. A denúncia foi recebida e o acusado, regularmente citado, respondeu à acusação. Em que pese os argumentos expostos pelo ilustre Dr. Defensor, entendo que, por ora, não existe nos autos prova plena e incontestável que conduza a um juízo de certeza quanto a atipicidade do fato narrado ou para reconhecimento das demais causas de excludentes da ilicitude previstas no artigo 397 do C.P.P., com a redação dada pela Lei 11.719/08. Assim, determino o prosseguimento da ação penal a fim de que, em Juízo, a prova necessária possa ser produzida. Designo a audiência de instrução e julgamento para 23 de setembro de 2015, às 15h30min, oportunidade em que serão inquiridas a (s) vítima (s) e testemunha (s) e, em seguida, interrogado (s) o (s) acusado (s). Providencie a Serventia, todo o necessário, deprecando-se, quando for o caso. - ADV: SEVERINO DA SILVA LEITE (OAB 188007/SP), ORLANDO LEANDRO DE PAULA FULGENCIO (OAB 285007/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP)

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