Página 664 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Julho de 2015

públicas e empresas de telefonia, o exequente permaneceu inerte. Por isso, foi determinada a sua intimação "a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (fl. 173 dos autos da execução). Ocorre que o Banco se limitou a apresentar uma petição de juntada de substabelecimento (fls. 175 - idem). Em seguida, requereu novas diligências, decorridos vários dias do término do referido prazo. Depois de realizadas novas diligências, o credor mais uma vez foi intimado a promover o andamento do processo, mais uma vez se limitou a juntar novo substabelecimento e, novamente, tardiamente, manifestou-se nos autos, desta feita requerendo a citação por edital. Finalmente, em 30 de julho de 2014, os devedores foram citados ficticiamente (fl. 225 destes autos). Como se vê, a citação ocorreu depois de mais de 5 anos do vencimento das obrigações e mais de 4 anos desde a propositura da demanda. No entanto, a retroação do efeito interruptivo prevista nos arts. 202, I, do Código Civil, e 219, § 1º, do CPC, não ocorreu, pois a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário e está demonstrada a desídia do credor para promover o ato. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, reconheço a prescrição da pretensão correspondente ao título executivo e, consequentemente, julgo extinta a execução nº 2010.01.1.228098-5. Como conseqüência da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se ambos os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 15h34. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .

DESPACHO

Nº 2015.01.1.080606-9 - Procedimento Sumario - A: REINALDO EYNG. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: VALDA CANDIDA DE OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Como o autor dispõe de título executivo extrajudicial, não há interesse processual para a ação de conhecimento. Concedo o prazo de 10 dias para emendar a inicial. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quartafeira, 22/07/2015 às 18h46. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .

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