Página 178 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Julho de 2015

LTDA - EXEQUIDO: Francisco Jose Rodrigues dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 201 foi determinada a intimação do executado para providenciar o depósito do valor indicado pela contadoria.O prazo decorreu sem que a parte tenha cumprido a ordem e sem manifestação do exequente. Assim, considerando o tempo já decorrido, intime-se o exequente para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: SUMAIA ANDREA SANCHO DE CARVALHO ROCHA (OAB 10497/CE), GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (OAB 14966/CE), ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 24020/CE) - Processo 005XXXX-80.2009.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Ipade - Instituto para O Desenvolvimento da Educacao LTDA - EXEQUIDA: Cecilia Maria Feitosa de Oliveira - Determino a intimação a parte autora, na pessoa de seu judicial procurador, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar de direito no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: CARLA MARIA MARQUES LEAL (OAB 9492/CE) - Processo 006XXXX-84.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Liduina Alcantara Marcondes - REQUERIDO: Banco Volkswagen SA - Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada em razão de supostas ilegalidades nele inseridas. Consoante a redação do atual artigo 285-B, do CPC, introduzida pela Lei nº 12.810, 15/05/2013, o autor, em ações desta natureza, deverá identificar, precisamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter e depositar o valor incontroverso, ou seja, aquele que entende devido. Vejamos: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)§ 1º. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados § 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [grifo nosso]Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para, no prazo de trinta (30) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas ou efetuar o depósito imediato das mesmas, consoante normativo acima mencionado. Fica advertida a parte autora que as parcelas vincendas deverão ser pagas e comprovadas mensalmente em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já, a parte autora esteja ciente de que o depósito das parcelas de forma diversa do contratado não tem o condão de elidir a mora nem exibe força de quitação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO - IMPOSSIBILDIADE DE EXTIRPAÇÃO DA MORA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - INDEFERIMENTO. - O novel artigo 285-B, inserido o Código de Processo Civil pela Lei n. 12.810/13, preceitua que inviável a extirpação da mora apenas com o pagamento das parcelas na forma contratada, não havendo qualquer autorização no sentido de afastamento da mora em razão do depósito de valor diverso do contratado. - Caso não realizado o pagamento das parcelas na forma contratada, inviabiliza-se a concessão de antecipação da tutela para reconhecer elidida a mora e determinar que a parte credora se abstenha de incluir ou que promova a exclusão do nome do devedor, dos cadastros de restrição ao crédito, e ainda, que seja determinada a manutenção da posse do veículo. (Agravo de Instrumento Cv 1.0027.13.014213-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de MG, julgamento em 27/02/2014, publicação da sumula em 12/03/2014) Transcorrido o prazo concedido à parte autora, sem manifestação ou sem depósito ou sendo este realizado na forma disposta no contrato litigioso, voltem-me os autos conclusos para o impulso processual pertinente.

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