Página 221 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2015

REU: BANCO IBI S A - BANCO MULTIPLO e C & A MODAS LTDA

DECISÃO DE FLS.21/23:

Proc. n.º 1820-76.2015.8.10.0001. Numeração interna 1992/2015AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAutor (a): MARLETE SILVA DO NASCIMENTO1º Ré(u): C&A MODAS LTDA., com sede na Alameda Araguaia, 1222, Alphaville, Barueri/SP.2º Ré(u): BANCO IBI S.A., com sede na Rua Oswaldo Cruz, 634, Centro, São Luís/MA.D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLETE SILVA DO NASCIMENTO em face de C&A MODAS LTDA e BANCO IBI S.A., sustentando que, no dia 06.08.2014, dirigiu-se a uma das lojas da primeira requerida, localizada na Rua Grande, e pagou o total da fatura do cartão administrado pelo segundo réu, no valor de R$ 1.198,49 (um mil cento e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e R$ 698,49 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), através de débito, no entanto, a parte do pagamento efetivado via conta corrente não foi registrada.Aduz que, em 08.08.2014, procurou a loja para obter o comprovante de pagamento, contudo, os funcionários da loja afirmaram que o pagamento não tinha sito realizado, mesmo ela apresentando extrato bancário de sua conta, que mostra o valor debitado, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja suspenso o débito cobrado da quantia de R$ 698,49 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), bem assim dos encargos financeiros dele decorrente, sob pena de multa diária.Juntou os documentos de fls. 08-19.Seguiu-se a conclusão.DECIDO.A tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária, que busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sendo sua natureza jurídica de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.Ora, de acordo com o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância de dois pressupostos genéricos, a saber, "prova inequívoca" e "verossimilhança da alegação", além de requisitos a serem observados de maneira alternativa, quais sejam: "o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto poder protelatório do réu".O douto jurista Luiz Guilherme Marinoni em sua obra "A Antecipação da Tutela na reforma do Processo Civil" (1ª edição, 1995, Malheiros Editores) esclarece de forma inequívoca que "(...) a antecipação é fundada na probabilidade de que o direito afirmado, mas ainda não provado, será demonstrado e declarado... O juiz quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito...".Na hipótese em exame, em análise aos documentos acostados aos autos, mormente o de fl. 08-11, verifica-se que se mostram pertinentes e verossímeis as alegações inicialmente deduzidas, uma vez que a quantia de R$ 698,49 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), correspondente a parte do pagamento da fatura vencida em 06.08.2014 foi debitada na conta corrente da autora, e o não deferimento da medida poderá acarretar-lhe prejuízos de ordem financeira, uma vez que a fatura do cartão de crédito, quando não é paga em sua totalidade, tem o saldo devedor refinanciado pela administradora, fazendo incidir juros e correção monetária, aumentando progressivamente suposta dívida.Por tais motivos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado na inicial para determinar que as rés suspendam a cobrança da quantia de R$ 698,49 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) no cartão de crédito do qual a autora é titular (5140 8707 0394 2017), bem assim os encargos financeiros relativos a esse valor, levando-se em consideração a fatura vencida em 06.08.2014, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor do requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.Para audiência de conciliação designo o dia 20 de agosto do corrente ano, às 10:00, no local de costume. Cite-se a requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecerem à audiência e, querendo, apresentarem resposta escrita ou oral, com as advertências dos art. 277, § 2º e 319, do CPC.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na inicial, nos termos da lei que rege a espécie.Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.Uma via da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.São Luís/MA, 15 de julho de 2015. Josemar Lopes Santos.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.

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