Página 8 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2015

535 do CPC. (STJ, EAMS 11308, Processo: 200502127630/DF, 1ª SEÇÃO, j. em 27/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 213, Rel. Min. LUIZ FUX) Pelo exposto, recebo os presentes embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. P.R.I.

0011595-19.2XXX.403.6XX0 - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A X CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A (MG081444 - RENATO BARTOLOMEU FILHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

Vistos e etc.,Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO SA E OUTRO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando não mais ser compelida ao recolhimento das contribuições sociais (contribuição de 20% sobre a folha de salários, contribuição ao seguro do acidente do trabalho - SAT e contribuições a terceiros -sistema S), incidentes sobre as verbas pagas a título de:I) 15 (quinze) primeiros dias de auxílio acidente/doença;II) 1/3 constitucional de férias; III) aviso prévio indenizado e respectivos reflexos;IV) férias gozadas;V) férias indenizadas (e respectivo terço);VI) abono por conversão de férias pecúnia;VII) salário-maternidade;VIII) horas extras e respectivo adiciona; adicional noturno, insalubridade e periculosidade;IX) auxílio pré-escolar (auxíliocreche);X) auxílio transporte;XI) décimo terceiro salário;XII) valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho sobre saldo do FGTS e multa de 40% do FGTSAlegam, em apertada síntese, que as verbas ora discutidas são pagas sobre as verbas de natureza indenizatória e não configuram salário ou remuneração, vez que não possui natureza contraprestativa. Sendo assim, não configuram hipótese de incidência prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Acrescentam, ainda, que não há incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos salários dos empregados quando não são percebidas na aposentadoria.Ao final, postula pela declaração do direito das demandantes de compensar o indébito decorrente dos últimos 5 (cinco) anoSA petição inicial veio instruída com documentos (fls. 50/77).Intimadas a regularizarem a exordial (fls. 80), as Impetrantes cumpriram a determinação por meio da petição juntada às fls. 81/87 e 91/92. Recebida as petições de fls. 91/92 como aditamento à inicial.Liminar deferida em parte para suspender a exigibilidade apenas das contribuições sociais (contribuição de 20% sobre a folha de salários) incidentes sobre as seguintes verbas: 15 (quinze) primeiros dias de auxílio acidente/doença; 1/3 constitucional de férias; aviso prévio indenizado e respectivos reflexos; férias indenizadas (e respectivo terço); abono por conversão de férias pecúnia; auxílio préescolar (auxílio-creche); auxílio transporte; valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho sobre o saldo do FGTS e multa de 40% do FGTS.Indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, bem como o pedido de inclusão no polo passivo desta demanda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria-SESI; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas-SEBRAE (fls. 94/104).Inconformada, a parte impetrada interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 115/133), não havendo noticias nos autos acerca da concessão de efeito suspensivo.Devidamente notificada, a parte impetrada alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser indicada a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro/RJ (fls. 135/138). O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar com relação ao mérito, por não vislumbrar a presença do interesse público no presente mandamus, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 147/147vº).É o relatório. Decido.O mandado de segurança deve, obrigatoriamente, ser dirigido à autoridade que tenha, pelo menos em tese, competência administrativa para corrigir o ato impugnado ou para se manifestar acerca da relação jurídica estabelecida entre a administração e o contribuinte.No que tange às contribuições previdenciárias, a regra é a de que o recolhimento e a fiscalização se operam pelo estabelecimento centralizador, em geral, o estabelecimento matriz da empresa. E assim já era mesmo antes do advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a denominada super receita.A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, estabeleceu que o sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz (art. 21), sendo este considerado como estabelecimento centralizador (art. 489) e, portanto, ali sendo fixado seu domicílio tributário. Anote-se que tal regulamentação tem amparo no artigo 16 da Lei nº 9.779/99 (Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável).Nessa medida, lícito concluir que, tratando-se de mandado de segurança onde se discute a cobrança e compensação de contribuições previdenciárias relativas às filiais da impetrante, a competência para tanto é atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que se situa o estabelecimento centralizador, eleito pela empresa como matriz.No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em nome das filiais da impetrante localizadas em São Paulo (CNPJs nºs 33.412.792/0035-00 e 33.412.792/0142-00), sendo que a sede da impetrante se localiza no Rio de Janeiro, conforme se vê a fls. 83.Por outro lado, o documento de fls. 140 comprova que o domicílio fiscal eleito pela impetrante como estabelecimento matriz e centralizador das contribuições previdenciárias está situado no Rio de Janeiro, que está sob a jurisdição da unidade da Receita Federal do Rio de Janeiro (7ª Região Fiscal), conforme previsto no Anexo I da Portaria RFB nº 2.466/2010. A impetração, de seu turno, foi dirigida em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São

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