Página 1033 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

anterior empregadora. Cuidando-se de plano assistencial na modalidade de autogestão, o valor das mensalidades deve ser calculado de acordo com o número de usuários, assim como pelo custo de utilização, cuidando-se, assim, de adequação de despesa/receita e não de reajustes as alterações de valores relativos às mensalidades, ônus que durante o período em que o trabalhador se encontra empregado é atribuído, com exclusividade à empregadora e a partir de então (demissão ou aposentadoria) deve ser partilhado entre os usuários. Evidentes as dificuldades de prévia definição do valor de custeio integral para os trabalhadores demitidos, já que há oscilação do valor, conforme a sinistralidade, sendo que através de acordo coletivo não é repassado ao trabalhador mês a mês, o que, porém não poderia ocorrer em relação aos inativos. Desta forma, a separação das categorias se mostra adequada para dar cumprimento à disposição legal, e garantir ao funcionário aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições de assistência à saúde. O desequilíbrio contratual referido pelo autor poderá se verificar caso não seja feita a divisão de categorias na forma acima mencionada, pois o demitido/aposentado ficaria sujeito à grande oscilação de valor mensalmente, pois o valor de custo da empregadora não é fixo, o que poderia não ser interessante ao

contratante (.....) O recurso da requerida merece acolhimento parcial com o reconhecimento de regularidade da divisão entre as categorias de funcionários ativos (autogestão) e inativos (administradora de plano de saúde Intermédica), mantido o mesmo padrão de assistência, sem carências em com cobertura para doenças pré-existentes, suportando o autor o valor da mensalidade correspondente. O recurso do autor não comporta acolhimento já que o cálculo do valor da mensalidade para a manutenção do plano de autogestão não poderá ocorrer, sob pena de gerar insegurança ao usuário, devendo o mesmo quitar as mensalidades do plano equivalente contratado pela ex-empregadora, caso haja interesse na manutenção deste vínculo” (TJSP, apelação n. 002XXXX-96.2009.8.26.0564, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcia Regina Dalla Déa Barone, j.24/05/2.011 -sublinhei). As contribuições no sistema de autogestão variam mês a mês, de acordo com a taxa de sinistralidade (pgs.308/319, pgs.320/333). As mensalidades do plano de saúde ofertado para os inativos da Volkswagen variam de acordo com a mudança de faixa etária (pgs.334/355). Tratando-se de contrato de seguro saúde e convênios de um modo geral, é possível o aumento da contraprestação em função do risco, que na hipótese corresponde à saúde do segurado ou beneficiário. Pelo que de ordinário acontece, de acordo com as regras de experiência, à medida que a idade avança, os riscos de incidência de moléstias aumentam, não havendo abusividade na previsão legal, e contratual, de alteração da prestação a partir de determinada idade. A contraprestação do plano coletivo oferecido pela ex-empregadora para os empregados aposentados não é superior à mensalidade de um plano de saúde individual. O plano de saúde ofertado pela requerida, com custo diferenciado de um contrato individual, em condições equivalentes às gozadas pelo beneficiário quando da vigência da relação trabalhista, atende à previsão específica do artigo 31 da Lei 9.656/98. É inviável impor à empregadora a manutenção do ex-empregado no sistema de autogestão dos empregados ativos (objeto de acordo coletivo de trabalho pgs.309/310, pgs.321/322), mediante recolhimento apenas dos valores pagos por força do contrato de trabalho, que é o que realmente pretende a autora, como se depreende dos termos da petição inicial. O acordo de vontades que extinguiu o contrato de trabalho estabelece um prazo de 30 dias para o obreiro aposentado aderir ao plano de inativos da Volkswagen, o que foi feito com base em norma regulamentar editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (artigo , § 6º, da Resolução 21/1999). Ocorre que o artigo 31 da Lei 9.656/98 não fixa prazo algum para o exercício do direito conferido ao empregado aposentado, de modo que não há que se falar em decadência do direito do autor. Se a Lei não fixa prazo para o exercício do direito potestativo nela previsto, é evidente que o ato normativo não pode fazê-lo, impondo restrição que o legislador não impôs. Nesses termos, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, garantindo-se à requerente o direito de exercer a opção pelo plano de saúde para inativos da Volkswagen, com carência zero e cobertura de doenças pré-existentes. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, e o faço apenas para afastar o prazo de 30 dias para adesão ao plano de saúde para inativos da Volkswagen, previsto no acordo de rescisão do contrato de trabalho (PDV), assegurando à autora oportunidade para aderir ao plano de inativos Volkswagen, com carência zero e cobertura de doenças pré-existentes, mediante pagamento integral das mensalidades cobradas dos demais usuários nas mesmas condições do requerente. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários dos seus patronos. A fim de garantir ao autor e eventuais dependentes cobertura médica enquanto perdurar o litígio, prudente a manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada (pgs.170/171), mediante pagamento do valor integral das contribuições, apurado mensalmente segundo o sistema de autogestão - apuração dos valores efetivamente pagos aos prestadores de serviços credenciados, durante o mês, rateados entre o número de usuários, multiplicado pela quantidade de beneficiários inscritos no plano. Eventual recurso de apelação interposto não afetará a eficácia da tutela antecipada deferida, que deverá ser observada e cumprida pelas partes até o trânsito em julgado da sentença (artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil). P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DALMAS (OAB 108346/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP), ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP)

Processo 102XXXX-23.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. - Custas de Preparo: R$ 106,25. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DALMAS (OAB 108346/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP), ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP)

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