Página 294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 31 de Julho de 2015

"Designa-se o dia de 26/06/2015, às 9:05 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na qual serão produzidas provas orais, ficando as partes advertidas expressamente que deverão comparecer pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria fática aventada pela contraparte, nos termos previstos na Súmula 74/TST. De igual forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente, sob pena de presunção de desistência, ou apresentar, no mesmo prazo acima fixado à parte autora para manifestação quanto à contestação e seus documentos, o rol daquelas que pretendam ser intimadas judicialmente para comparecimento e oitiva por este juízo ou para serem ouvidas mediante a expedição de carta precatória. Ficam as partes também expressamente advertidas que não serão aceitas" cartas convite "extrajudiciais para justificar a redesignação de audiência caso a testemunha não compareça e não tenha sido arrolada e pedida a sua intimação no prazo acima fixado. Por ter a audiência sido cindida não se aplicam as disposições dos artigos 825 e 845 da CLT, incidindo as diretrizes emanadas das disposições dos artigos 407 e 412, § 1º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, consoante permissivo do artigo 769 da CLT. (precedente jurisprudencial TRT 23ª R. - RO

01241.2002.031.23.00-9 - Rel. Juiz Edson Bueno - DJMT 10.10.2003)."

Portanto, considerando que a reclamada alega fato novo e a fim de não cercear o direito de defesa da ré determino:

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