Página 20 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 3 de Agosto de 2015

APELAÇÃO Nº 0047638-95.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Ednaldo Alves de Sousa E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva E Ramon Pessoa de Morais. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Rep. P/s Proc Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO fgts - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/ 1990. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ainda que nulo o contrato de trabalho firmado com a administração, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia submissão a concurso público, o trabalhador tem direito a perceber a quantia depositada na sua conta vinculada, referente ao FGTS, a título de indenização. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público, respeitando-se, contudo, o prazo prescricional, para a cobrança dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que é quinquenal. - Com relação a multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação.

APELAÇÃO Nº 2009212-32.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . EMBARGANTE: Maria Jose da Silva Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Bayeux/pb. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame da decisão. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento, bastando ser motivada a prestação jurisdicional, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valerse do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0090764-35.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . JUÍZO: Antônio da Silva Santos. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR CONTRATADO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 378, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O desvio de função de servidor não pode vir em seu prejuízo financeiro e em favor da Administração Pública, a qual se locupletará indevidamente pelos serviços prestados pelo agente em outra função, configurando o enriquecimento sem causa. - Embora a nossa Constituição Federal não preveja a possibilidade de reenquadramento, o servidor possui direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período que laborou em desvio de função. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.

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