Página 19 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 3 de Agosto de 2015

configura violação ao princípio da Separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover remessa oficial e o recurso de apelação.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040772-42.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Rutemaria Rodrigues de Souza Representada Pela Defensora Maria de Fátima Leite Ferreira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. IRRELEVANTE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído nos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 ¿ Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma ¿ DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.

APELAÇÃO Nº 0000025-42.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . APELANTE: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira. APELADO: Edifrance dos Santos Silva. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO. PRELIMINAR OFERTADA NAS CONTRARRAZÕES. PROCRASTINAÇÃO. TESE INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DO MANEJO DE RECUSO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE CONSTATADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PROVA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. AUSÊNCIA. RETARDO NO ENVIO DE BALANCETES AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESMANDO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA PUNIDA COM MULTA AO INFRATOR. SUFICIÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS. DESCONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Consoante prevê o art. 499, do Código de Processo Civil, “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. - Visando à defesa do patrimônio público e à moralidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. - É obrigação do demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma consagrada pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil e se o conjunto probatório não demonstra, de forma convincente, as alegações narradas na exordial não deve ser acolhida a pretensão ali exposta. - O retardo na apresentação de documentos públicos perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, não constitui ato que repute prejuízo ao erário, tampouco ofensa a princípio administrativo, não havendo que se imputar as punições do art. 12, da LIA - Lei de Improbidade Administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.

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