Página 354 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Agosto de 2015

fundamento no art. , VIII, do CDC.Segundo o art. 798 e ss. do CPC, o juiz poderá conceder medida (s) provisória (s), com base na verossimilhança das alegações da parte, sempre que verificar perigo de lesão grave e de difícil reparação em caso de não concessão de medida cautelar que julgar necessária.Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris) e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave e de difícil reparação (pericullum in mora).Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a documentação acostada aos autos é bastante para a demonstração do fumus boni iuris, a considerar que se percebe, em um curto lapso temporal, discrepância substancial nos valores das faturas mensais de energia elétrica. Das contas colacionadas aos autos, que correspondem aos meses de janeiro de 2014 a junho de 2015, percebe-se que até o mês de abril de 2015 os valores não ultrapassavam o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a maioria ficava com valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais), ao passo que no mês de maio aferiu-se um consumo de R$ 3.933,51 (três mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) e no mês seguinte já houve redução para R$ 979,61 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Desse modo, considerando que o valor de variação do consumo é substancial verifico a presença do fumus boni iuris. De igual modo, encontra-se presente no que diz respeito à abstenção de inclusão no nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Afinal, se a própria cobrança está sendo questionada, a negativação por conta do não pagamento não se mostra devido, nesse momento de cognição sumária. O periculum in mora, destarte, resta igualmente demonstrado, pois a não concessão do provimento judicial vindicado poderá acarretar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que é serviço de natureza essencial, bem como a negativação do nome da demandante poderá ocasionar prejuízos, vez que impede a realização de negócios diversos. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para compelir a requerida a se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão da dívida no valor de R$ 3.933,51 (três mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 26/05/2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se a ré para, querendo, responder à presente demanda em 05 (cinco) dias, especificando, de logo, as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e confissão ficta (art. 802, CPC).Uma via desta DECISÃO servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA. São Luís (MA), 20 de julho de 2015.Juiz Márcio Castro Brandão Respondendo pela 10ª Vara CívelPortaria 3026/2015 Resp: 166348

Décima Segunda Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa

EDITAL DE INTIMAÇÃO

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