Página 4287 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Pede medida liminar a fim de que seja suspensa a execução do acórdão rescindendo, tanto na parte que trata da obrigação de fazer (implementação do reajuste) quanto na obrigação de pagar os valores retroativos. Diz que o dano iminente se encontra na dificuldade de ser ressarcido dos valores repassados ao requerido por força do acórdão ora impugnado, notadamente pelo pagamento do valor executado. Já a plausibilidade do direito, segundo o autor, situa-se na ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional indicada.

Com efeito, na linha do que inicialmente assentado pela Corte Especial ao examinar a incidência imediata do artigo 54 da Lei n. 9.784/99 (MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/11/20015), a Primeira Seção desta Corte manifestou-se pela aplicabilidade do prazo decadencial decenal introduzido no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91 pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97)às revisões de benefícios previdenciários concedidos antes dessa inovação legislativa, tendo como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma que fixou o aludido prazo, 28/06/1997, (REsp 1.303.988/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 21/03/2012). Esse entendimento veio a ser reafirmado no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013, decido sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC). Confira-se:

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