Página 667 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Agosto de 2015

imobiliárias alienadas ou prometidas a venda, posto que tem a responsabilidade de entregar obra pronta, segura e com a conclusão certificada pelo poder público competente. Mais que uma demanda de ordem urbanística, tal exigência é fortalecida pelo princípio jurídico da proteção ao consumidor: a entrega de imóvel não concluído equivale a prestação defeituosa do serviço e entrega de produto defeituoso, posto que ainda impróprio ao uso a que se destina. A par das considerações acima, que demonstram a aparência de bom direito na postulação autoral, reconheço também a presença do "periculum in mora", representado pelos riscos de danos de difícil reparação aos consumidores que estão recebendo unidades imobiliárias sem a devida certificação de adequação e segurança, bem como do risco da permanência, com chancela judicial, das diversas irregularidades que são imputadas pela parte autora. Neste descortino, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada no item a, fl. 45. O item b também é respaldado pela aparência de bom direito. De fato, o Ministério Público tem plena atribuição legal para exigir, mesmo que em inquérito civil por ele próprio presidido, informações por "qualquer organismo público ou particular", conforme enuncia claramente o art. , § 1º, da Lei n. 7347/85. Ora, se pode exigir "motu proprio", em procedimento inquisitivo por ele mesmo conduzido, as informações que julgar pertinentes, é evidente que o Ministério Público também poderá exigi-las, com o mesmo respaldo legal, no bojo do procedimento judicial. Não se trata aqui de mera aparência de bom direito, mas de direito inequivocamente posto na lei. Acrescente-se, ainda a título de "fumus boni iuris", que o MP também é titular da defesa dos direitos do consumidor, protegido especialmente na Constituição Federal, tanto a título de direito fundamental como a título de fundamento da ordem econômica nacional. A entrega do empreendimento imobiliário configura relação de consumo e, como tal, subordina-se ao princípio da transparência consagrado na ordem jurídica consumerista. Há também "periculum in mora" na pretensão ora enfocada. Caso as informações postuladas não sejam imediatamente prestadas, corre-se o risco de se alterar a situação de fato, disseminando a lesão que, em tese, os consumidores das unidades imobiliárias e a ordem urbanística estão sofrendo pelo recebimento do empreendimento ainda desconforme. Ademais, para a fiscalização da situação do empreendimento, é necessário o seguro delineamento do seu estado de fato, inclusive pela verificação da ocupação atual. Reconheço a aparência de bom direito na postulação contida no item c de fl. 45. Com efeito, o empreendimento discutido é centro comercial de grande vulto, com evidente vocação para se tornar um polo gerador de trânsito. A região onde fora construído tem trânsito intenso, estando diante da principal avenida de ligação entre as cidades da Ceilândia e Taguatinga, regiões densamente povoadas do Distrito Federal. Polos geradores de trânsito só podem receber o "habite-se" após a realização de todas as obras de mitigação do impacto de trânsito que venham a ser apuradas pelo Detran. Claro que o Relatório de Impacto de Trânsito deve ser realizado globalmente, levando-se em consideração o impacto real que todo o empreendimento, e não apenas partes isoladas dele, irão causar no sistema viário da cidade. A exigência da prévia aprovação das obras de mitigação do impacto no trânsito encontra-se assim prevista na Lei n. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro): "Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas". A ausência de aprovação e realização das obras de mitigação do impacto do trânsito, com o respectivo laudo de conformidade pelo órgão administrativo competente, importa em risco para a comunidade, dada a possibilidade de incremento no volume de trânsito da região, o que, evidentemente, afeta o bem-estar da população. Nestas considerações, reconhece-se também o "periculum in mora" a amparar o acolhimento da postulação sob análise. Quanto aos itens d e e do pedido de liminar, reportome às razões contidas no início desta decisão, para recordar que a carta de "habite-se" só pode ser expedida após a constatação da plena adequação do empreendimento a todas as condicionantes normativas pertinentes. Por conseguinte, a ocupação e autorização para o exercício de quaisquer atividades no imóvel, inclusive de natureza industrial ou comercial, condicionam-se à prévia expedição do "habite-se" do local em que tais atividades haverão de se desenvolver. A expedição do "habite-se" ou licenças para funcionamento no local podem resultar em riscos de lesão a interesses coletivos relevantes, como segurança pública e ordenamento urbanístico. Presentes, portanto, também os requisitos legais para a tutela de urgência perseguida nos itens referidos. Os itens f e g buscam nada mais que a realização da função institucional da Agefis, que é exatamente de exercer as atividades inerentes ao poder de polícia administrativa. Ademais, todos são obrigados a cooperar com o processo, e as providências postuladas pelo autor não apenas inserem-se na competência básica do órgão, como irão redundar em elementos de prova a serem sopesados no presente caso. Inequívoca a aparência de bom direito, pois. O periculum in mora decorre da

possibilidade de alteração indevida no estado de fato do imóvel, em prejuízo aos interesses primários cuja tutela se busca nesta demanda, ou seja, a garantia do primado da lei e o respeito à ordem urbanística e à segurança e bem-estar da população. Em face do exposto, defiro a tutela provisória postulada, para: a) cominar à ré Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda. a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de entrega de unidades imobiliárias no empreendimento JK Shopping & Tower, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada nova unidade entregue; b) cominar à ré Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda. a obrigação de fazer, consistente na apresentação de rol com os nomes dos adquirentes que já receberam suas respectivas unidades no empreendimento mencionado; c) cominar à ré Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliários Ltda. a obrigação de apresentar ao Detran o Relatório de Impacto de Trânsito relativo a todo o empreendimento, no prazo de 45 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200.000,00; d) cominar ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da expedição de carta de habite-se enquanto não implantadas as medidas mitigadoras do impacto de trânsito para todo o empreendimento e atendidas todas as exigências legais urbanísticas e edilícias para o empreendimento; e) cominar ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, consistente na abstenção da expedição de licença, alvará, autorização de funcionamento ou documento congênere, que permita o desempenho de quaisquer atividades no empreendimento, até a sua ultimação e expedição da carta de habite-se; f) cominar à Agefis a obrigação de realizar vistoria no empreendimento, para o registro do número de salas ocupadas, com a respectiva identificação de cada um dos ocupantes; g) cominar à Agefis a obrigação de realizar vistorias mensais no empreendimento, até a expedição da carta de habite-se, com o encaminhamento ao juízo dos relatórios circunstanciados sobre o estado de fato do empreendimento, suas ocupações e atividades ali exercidas. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 15h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito DESPACHO - Em complementação à decisão hoje proferida, e por coerência à determinação de fl. 52, ficam os réus intimados a apresentar sua resposta formal, no prazo legal, que fluirá desde a publicação deste ato. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 15h29. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .

DESPACHO

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