Página 274 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Agosto de 2015

processual. 3. Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo § 3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5. Apelo desprovido. (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (GRIFAMOS). Registre-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, cuja providência somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo, na forma como preconiza o seu § 1º. Assim, decorridos quase sete anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do presente feito, por ausência dos pressupostos de constituição da relação processual, tudo em harmonia com que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem.Ante o exposto, ultrapassado em muito o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da parte ré, e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.Custas, se houver, pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 13 de maio de 2015. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHATitular da 5ª Vara Cível.

PROCESSO Nº 002XXXX-28.2010.8.10.0001 (277392010)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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