dificuldades na obtenção de documentos não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória que deve ser contado a partir do trânsito em julgado do título judicial.
II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional (AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/10/2011).
Os arts. 197 a 204 do Código Civil não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.