A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
No que pertine aos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, infere-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da CF/88. De modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.