Página 208 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Agosto de 2015

risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco

seja considerado grave. [...] 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o 9º do art. 28. Art. 28..... 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Consoante se depreende das disposições acima, o 2º do artigo 22 exclui da remuneração, base de cálculo das exações em comento, as verbas referidas no 9º do artigo 28, dentre as quais, os benefícios da Previdência Social.Na espécie, a impetrante requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário ou acidentário ao segurado empregado, nos trinta primeiros dias de afastamento, bem como que seja reconhecido seu direito à restituição dos valores que vierem a ser recolhidos, assegurando-lhe o direito à utilização deste crédito mediante restituição ou compensação administrativa com débitos de contribuição previdenciária.Quanto ao auxílio-doença, trata-se de prestação previdenciária devida ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de saúde. Nos primeiros quinze dias imediatamente posteriores ao afastamento da atividade, o artigo 60, , da Lei n. 8.213/1991 obriga a empregadora arcar com o seu pagamento. Tal proceder não retira a natureza previdenciária da verba em questão porquanto destinada a amparar o segurado impedido de trabalhar por força da enfermidade incapacitante.Nesse sentido, colaciono precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.(...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxíliodoença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, , da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.(...)(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) Sucede que a Medida Provisória n. 664/2014, publicada pela primeira vez em 30/12/2014, com vigência prorrogada dentro do prazo constitucional (Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 9, de 24/3/2015), alterou a redação do artigo 60 da Lei de Benefícios nos seguintes termos:Art. 60 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e[...] 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.Referidos preceitos somente entraram em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória, ou seja, em 1/3/2015.Contudo, tais disposições não foram repetidas na Lei n. 13.135/2015, publicada em 18/6/2015. Por se tratar de fato modificativo do direito da demandante, impõe-se toma-lo em consideração consoante os ditames do artigo 462 do Código de Processo Civil.Em que pese a possibilidade de o Congresso Nacional vir a editar decreto legislativo com o propósito de disciplinar as relações jurídicas decorrentes dos dispositivos não reproduzidos na lei de conversão (artigo 60, e 11, da Constituição Federal), regulamentando os termos em que a revisão e adaptação preconizadas pelo artigo da Lei n. 13.135/2015 deverão ocorrer, impõe-se a ilação de que, no período entre 1/3/2015 e 17/6/2015, a remuneração paga ao empregado acometido de moléstia que o inabilita para a execução de suas atividades profissionais durante os trinta primeiros dias de afastamento por imposição legal ostentava natureza previdenciária. Por conseguinte, indevido o seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária.Idêntico raciocínio aplica-se na apuração da contribuição ao SAT/RAT, uma vez que os benefícios previdenciários foram expressamente excluídos do salário-de-contribuição e, portanto, da base de cálculo do tributo em apreço.De outra parte, a impetrante tem direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária e de contribuição ao SAT/RAT no interstício acima destacado, atualizados pela SELIC, facultada a compensação com parcelas vencidas e vincendas de contribuição previdenciária devida pela demandante. Importante frisar que a compensação será regida pela legislação vigente na data do encontro de

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