Página 620 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 4 de Agosto de 2015

Do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o denunciado VALDISON FRANÇA CARVALHO, nas sanções do art. 302, parágrafo, I, da Lei 9.503/97.Em atenção ao princípio constitucional de individualização da pena, passo a dosá-la. 3.1. Dosimetria da penaA culpabilidade do acusado é compatível ao tipo penal. Entendo que os antecedentes criminais não podem ser considerados no momento de dosar a pena e assim o faço como forma de respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência. A conduta social e personalidade do acusado não são de conhecimento deste juízo. Às circunstâncias do crime e os motivos são comuns ao delito. O delito deixou conseqüência, vez que a vítima foi tirada do seio de sua família, trazendo imensa dor aos seus familiares, assim majoro a pena em 04 (quatro) meses. Sem maiores considerações quanto à vítima.Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Inexistem atenuantes ou agravantes. Restou reconhecido que o réu não possuía permissão ou habilitação, devendo a pena ser aumentada pela metade, nos termos do art. 302, parágrafo único, I da Lei 9.503/97, não há causas especiais de diminuição de pena. Assim, a torno definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspendo o direito do condenado de dirigir veículo automotor pelo prazo de 18 (dezoito) meses, devendo sua habilitação ser entregue em juízo quando da audiência admonitória. 3.2. Do regimeO art. 33, § 2o, c, do Código Penal determina que o regime inicial seja o aberto, quando a pena for igual ou inferior a 04 anos e a escolha do regime também se condiciona às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Neste sentir, fixo o regime aberto com regime de início de cumprimento de pena

Intimação para Advogado (a) -> (Diversos)

JUIZ (A): Wagner Plaza Machado Junior

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