Página 864 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Agosto de 2015

apuração da pena cumprida é de 03 meses e 07 dias (31/05/2007 a 06/09/2007); (e) não há tempo de interrupção de pena a ser considerada; (f) o tempo de pena cumprido até esta data perfaz 1 ano, 4 meses e 27 dias de reclusão; (g) o tempo de pena remanescente a cumprir perfaz 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão. Dessarte, considerando que o tempo remanescente de pena a cumprir perfaz quantitativo inferior a oito anos, ainda que se trate de reincidente, resulta adequada a fixação do regime semiaberto, em sintonia com o que prescreve o art. 33, § 2º, ¿b¿, do Código Penal. Ex positis, firme na fundamentação acima expendida e ancorado nas disposições do art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, (1) aplico ao Processo de Execução Penal do apenado GUILHERME DE OLIVEIRA PALHARES o procedimento somatório das penas privativas de liberdade, que devidamente abrandadas das remições, detrações e pena cumprida, resulta em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão a cumprir; (2) fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena resultante; (3) determino o encaminhamento dos autos para realização do cálculo de liquidação da pena, com a devida projeção das datas de implemento dos benefícios legais. À Secretaria Judicial para cientificação, anotações pertinentes, comunicações de praxe, publicação e certificações necessárias e demais providências devidas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 23 de julho de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Titular da Vara de Execução Penal Comarca de Santarém

PROCESSO: 00015053120098140051 PROCESSO ANTIGO: 200920006746 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Execução da Pena em: 23/07/2015 COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALENQUER APENADO:CELIANDRO DOS REIS Representante (s): CLAUDIO ARAUJO FURTADO (ADVOGADO) LAIS OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO (ADVOGADO) . Apenado: CELIANDRO DOS REIS R.H Manuseando os presentes autos de execução penal, verifico que há uma decisão de Suspensão do Livramento Condicional proferida pelo Juízo de Alenquer/PA, a fl. 115, a qual RATIFICO, devendo ser designada audiência de justificação para o dia 13/08/2015 as 09h30min. Intime-se o Ministério Público, Defesa e apenado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Santarém, 23 de julho de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais Comarca de Santarém

PROCESSO: 00025935720158140051 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Execução da Pena em: 23/07/2015 APENADO:ENOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS COATOR:VARA UNICA DA COMARCA DE OBIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Processo nº 0000475-45.2XXX.814.0XX1 Apenado: ENOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos etc.. Tratam os autos de Processo de Execução Penal de ENOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que cumpre pena privativa de liberdade sob regime fechado no Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura. Em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Resolução nº 113 do CNJ, foi realizado o cálculo de liquidação de pena com as informações do término e provável data de benefício, como progressão de regime e livramento condicional. Cálculo de liquidação de pena constante às fls. 13-16 dos autos. O Ministério Público e a defesa manifestaram-se favoravelmente à homologação do cálculo. Dessarte, HOMOLOGO O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA constante às fls. 13-16 dos autos de Roteiro de Pena, a fim de gere seus efeitos jurídicos. Determino que a Secretaria providencie o agendamento das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, providenciando a inclusão na pauta das audiências para progressão de regime e livramento condicional. O cálculo de liquidação de pena servirá como ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, objetivando informar o Apenado acerca das datas de implementação dos benefícios legais. Assim, encaminhem-se três (03) cópias dos cálculos à Direção do Centro de Recuperação Agrícola ¿Sílvio Hall de Moura¿ devendo uma via ser entregue ao Apenado, mediante recibo, servindo como atestado de pena a cumprir. A segunda via deve ser arquivada no prontuário do Executado na Casa Penal e a terceira deverá ser devolvida a este Juízo com o recebimento do Apenado, para posterior juntada aos presentes autos. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Santarém, 23 de julho de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Titular da VEP Comarca de Santarém

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar