Página 865 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Agosto de 2015

com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Demais disso, em conformidade com o disposto nos arts. 50, V e 52, caput, da Lei n. 7.210/84, constitui cometimento de falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. Com efeito, de acordo com o preceito ao norte citado, a prática de falta grave pelo condenado ensejará a incidência da regressão para o regime de pena imediatamente mais rigoroso. Na hipótese, o apenado, que se encontrava em regime aberto com prisão domiciliar, estava sujeito às condições impostas pela lei e por este Juízo para cumprimento da pena naquele regime, entre as quais a proibição da prática de nova infração penal. Apesar disso, foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecentes, conforme consta no ofício nº 787/2015 ¿ CTMS/SUSIPE. Dessarte, impõe-se à hipótese a incidência da medida regressiva em caráter acautelatório, em consonância com o pedido ministerial, sem prejuízo de posterior realização de audiência para favorecer o contraditório e a ampla defesa do apenado. ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial para, com fundamento nos arts. 50, V, e 52, 118, I, todos da LEP, determinar a REGRESSÃO CAUTELAR do apenado JOSÉ MARCOS MARQUES MATOS, que deverá ser conduzido e lotado cautelarmente no REGIME SEMIABERTO, até ulterior deliberação deste MM. Juízo. Expeça-se comunicado ao CRASHM para que promova as providências necessárias. Designo o dia 18/08/2015 as 09h30min audiência de regressão, com necessária intimação do apenado, seu advogado ou Defensor Público e Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Santarém/PA, 23 de julho de 2015. DANIEL RIBEIRO DDACIER LOBATO Juiz de Direito titular da VEP Comarca de Santarém/PA

PROCESSO: 00077591620108140051 PROCESSO ANTIGO: 201020024266 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Execução da Pena em: 23/07/2015 COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTAREM/PA APENADO:DANILO DE CASTRO MOTA Representante (s): JARBAS CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Processo de Execução Penal Autos nº 0007759-16.2XXX.814.0XX1 Apenado: DANILO DE CASTRO MOTA Vistos etc.. Danilo de Castro Mota, sentenciado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, atualmente no gozo de livramento condicional, solicita autorização desta Vara de Execução Penal para realizar viagem com destino a Brasília/DF, no período de 07 a 10/08/2015, com a finalidade de participar do campeonato Brasileiro de Quadrilha Juninas e a participar de ensaios que encerram as 23h00min de danças folclóricas no grupo Çairé até o fim do mês de Setembro de 2015. De acordo com as disposições contidas no art. 132 da Lei de Execução Penal (LEP), ao conceder o livramento condicional, o juiz especificará as condições de cumprimento do benefício tal como estabelecidas na lei (§§ 1º e do art. 132 da LEP), ou fixadas pelo juiz conforme faculdade preconizada pelo § 2º, parte final, dentre as quais resulta especificada a obrigação do (a) liberado (a) de não se ausentar da Comarca onde se dá a fiscalização do período de provas sem prévia autorização do Juízo. Na hipótese, denoto que a finalidade da viagem solicitada é lícita e se apresenta congruente com os princípios norteadores do cumprimento da pena e da ressocialização do liberado, bem como vejo que a prática de atividades culturais é um instrumento de ressocialização e reintegração a sociedade, se mostrando viável a autorização de ensaios até as 23h00 no grupo Çairé até o fim do mês de Setembro do corrente ano. Por outra, verifica-se que o liberado vem cumprindo regularmente as condições legais e judiciais do seu livramento, pelo que não vislumbro óbice a embaraçar os pedidos. Posto isso, nos termos da fundamentação acima expendida, AUTORIZO o liberado DANILO DE CASTRO MOTA a empreender viagem com destino à cidade de Brasília/DF, no período de 07 a 10/08/2015, devendo comparecer e se apresentar a este Juízo no prazo de 24h (vinte quatro horas) após o regresso e AUTORIZO sua participação nos ensaios até as 23h00 no grupo Çairé que ocorrerão até o final do mês de Setembro/2015. Expeça-se o necessário, dando-se ciência à liberada. Anotem-se e registrem-se para os fins necessários. P. R. I. Santarém (PA), 23 de julho de 2015. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Titular da Vara de Execuções Penais Comarca de Santarém

PROCESSO: 00008471220128140003 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Execução da Pena em: 24/07/2015 APENADO:ANTONIO WILSON FLOR PINTO Representante (s): JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (ADVOGADO) . Autos: 000XXXX-12.2012.8.14.0003 R.H. Considerando que o réu já foi transferido para Santarém, remeta-se com urgência os autos para Vara de Execuções Penais. Alenquer, 24/07/2015. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO

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