Página 1514 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2015

direito de uso deste na finalidade para o qual foi produzido o que acarretou a inexigibilidade do IPVA por ausência do fato gerador.” (Apelação nº 000XXXX-95.2012.8.26.0510 - 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/08/2014) Nesse sentido: “APELAÇÃO - Baixa permanente de veículo sinistrado - Liberação de pagamento de tributos (IPVA) - Perda da propriedade do bem - Ausência do fato gerador - Inexistência de hipótese de incidência do imposto, nos termos do art. 11, da Lei Estadual nº 6.606/89, com a redação dada pela Lei nº 13.032/2008 - A comunicação do sinistro à repartição competente é irrelevante - Cobrança tributária indevida - Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ré sucumbente que deve arcar com os ônus respectivos já que deu causa à ação - Valor fixado em consonância aos ditames do art. 20, §§ 3º e , do CPC. Recurso improvido.” (Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2014; Data de registro: 05/12/2014) “TRIBUTÁRIO. IPVA. Declaratória de inexigibilidade do tributo a partir do exercício seguinte ao do sinistro, independentemente da baixa no registro do veículo. Com o desaparecimento da propriedade, deixa de existir também a hipótese de incidência tributária, sendo dispensável, por este motivo, a comunicação do sinistro. Art. 11 da Lei Estadual nº 6.606/89. Recurso a que se negou seguimento. 2. Decisão confirmada. Agravo não provido.” (Relator (a): Coimbra Schmidt; Comarca: Dois Córregos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/04/2015; Data de registro: 06/04/2015) “APELAÇÃO IPVA Lançamentos efetuados após a perda total do automóvel Impossibilidade Fato gerador do imposto que se liga à propriedade do veículo, em 1º de janeiro de cada exercício Sinistro que enseja a dispensa do pagamento do IPVA e seguro obrigatório Exegese do disposto no artigo 11, da Lei nº 6.609/1.989 Precedentes jurisprudenciais Dano moral Ocorrência Lançamento do nome do autor no rol do cadastro de inadimplentes (CADIN) Tributo que não era devido Ocorrência de ato ilícito, que gera o dever de indenizar Quantum arbitrado com adequação Honorários Advocatícios Fixação correta a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Sentença mantida Negado provimento ao recurso.” (Relator (a): Rubens Rihl; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 11/05/2015) “APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária cumulada com indenização moral e material Veículo Sinistro - Perda total Autor que após receber a indenização devida da seguradora assinou o termo de transferência Veículo, que a mercê desse fato, ainda continua em seu nome, gerando débitos referentes à IPVA, DPVAT e Taxa de Licenciamento Inadmissibilidade Inteligência do artigo 11, da Lei Estadual nº 6.606/89 - A extinção do fato gerador da obrigação tributária se sobrepõe à falta de comunicação do sinistro ao órgão competente - DANO MORAL Tema não acolhido e que sobrou irrecorrido, operando-se a preclusão DANO MATERIAL Indenização pelas despesas comprovadamente realizadas, limitadas à contratação de advogado para o ajuizamento da ação indenizatória Indenização, nesse sentido, devida - Ação, na origem, julgada parcialmente procedente Sentença mantida Recurso desprovido.” (Relator (a): Ana Liarte; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 15/05/2015) Da compaginação de todo o exposto e elementos de prova abojados nos autos, a procedência do pedido é de ser acatada para desconstituir o crédito tributário representado pelo IPVA relativo ao veículo indicado na petição inicial (placa ECM3995), relativamente ao exercício fiscal de 2013. Como a demandada ofertou resistência aos pedidos (principal e cautelar), quando o Detran já tinha conhecimento da intenção de gravame sobre o veículo e mesmo da ocorrência do sinistro retratado em Boletim de Ocorrência, há que se condená-la em verba honorária, já que, efetivamente, deu causa ao ajuizamento da ação. Portanto, não há como eximir a demandada do ônus da sucumbência, como por ela pretendido. Nesses termos, julgo procedentes os pedidos cautelar e principal, confirmando a tutela cautelar liminar, e determinando a baixa definitiva do protesto. Esgotava a via recursal, oficie-se ao Serviço de Protesto para a baixa definitiva do protesto e expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a fls. 52 em favor da autora. À força da sucumbência, inflijo à demandada o pagamento de honorária advocatícia que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os dois processos (cautelar e de conhecimento). Providencie a serventia traslado de cópia desta sentença para os autos da medida cautelar em apenso. Registre-se e intimem-se. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)

Processo 100XXXX-17.2015.8.26.0562 - Embargos à Execução - Juros - Prefeitura Municipal de Santos - Paulo Ribeiro dos Santos - Certificado o trânsito em julgado da sentença, feitas as devidas anotações no cadastro, arquivem-se os autos. Int. -ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)

Processo 100XXXX-21.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Luiz Gustavo Maria Januário - Informa a Companhia de Tráfego de Santos - CETSANTOS, que o débito reclamado na presente demanda condenatória foi integralmente pago pelo devedor, juntando o respectivo recibo (fls. 48). Assim, recebo a petição de fls. 47 como pedido de desistência da ação, que ora homologo para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência foi feito antes da contestação do requerido, não sendo necessária a observância do parágrafo 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações no cadastro eletrônico, arquivem-se. P.R. e I. Valor da causa atualizado X (4%) Ao Estado - cód.

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