Página 8 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Agosto de 2015

ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante de R$ 27.250,00 (vinte sete mil e duzentos e cinquenta reais), a título de reparação moral decorrente da inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes, não se apresenta ínfimo ou exagerado. À luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/ STJ. (AgRg no AREsp 259359 / RS, rel. Min. Raul Araújo, j. em 18-12-2012, DJe 07-02-2013).

Quanto à suposta ofensa aos temas insertos nos arts. , § 3º, da Lei 8.987/95 e art. 40, V, § 2º da Lei n.11.445/07, a recorrente aduz, em suma, que “[...] não se trata o caso em questão, de suspensão do fornecimento de água em razão de débito pretérito, conforme foi considerado pelo Tribunal, e sim de dívida contemporânea, porquanto a fatura pendente do Recorrido vencida em 23.2.13, originou o corte no abastecimento que foi efetuado pela concessionária em 25.4.13, após ter sido o mesmo formalmente notificado, através do comunicado de débito emitido na fatura de 03.13, tudo conforme preconiza o inciso V e § 2º do artigo 40, que determina um prazo mínimo de 30 dias entre o prévio aviso e a suspensão do serviço” (fl. 161).

A convicção a que chegou o acórdão recorrido de que configurados os alegados danos morais, ante a interrupção da energia elétrica, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do reclamo à luz do enunciado da Súmula n.7 da Corte Especial.

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