Página 1307 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2015

cumprimento foi devidamente noticiado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Cumprido o acordo, configura-se a extinção do processo. Neste sentido, fundamentado (a) no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos às partes), julgo extinta a ação executiva. Se pedido, defiro o desentranhamento da documentação, ficando cópia nos autos. Levante-se eventual penhora ou depósito judicial. Custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios deverão se ater aos termos transacionados. Banco de dados e informações restritivas: comunique-se a presente sentença de extinção, se interesse e pedido específico das partes, via certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP), ALESSANDRO RUFATO (OAB 266108/SP), ROGERIO MARCOS RIBEIRO (OAB 128070/SP), APARECIDA DE FATIMA CARREIRA BRISOTTI (OAB 92168/SP), MATEUS AGOSTINHO (OAB 228714/SP)

Processo 000XXXX-87.2014.8.26.0094 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - AMARILDO BAZALI - ME -COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - Os documentos juntados aos autos pela parte autora são unilaterais e não hábeis a comprovar a prestação do serviço cobrado. Assim, providencie a parte autora a juntada do comprovante de entrega/ prestação do serviço, no prazo de 10 dias. Para produção da prova oral, designo audiência de conciliação e instrução para o próximo DIA 24 DE SETEMBRO DE 2015, ÀS 14:30 HORAS, intimando-se as partes, seus procuradores e testemunhas tempestivamente arroladas. Em havendo pedido para coleta de depoimento de parte litigante, intime-a pessoalmente para tanto. Intimem-se e cumpra-se. / + Nota de Cartório: Ficam os patronos das partes intimados a apresentarem o rol de testemunhas que pretendam que sejam ouvidas, bem como, recolher as diligências necessárias para intimação ou apresentar petição dizendo que as mesmas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja interesse de alguma das partes em colher o depoimento pessoal do (a) adverso, deverá ser providenciado a diligência ou custas para a intimação pessoal. As partes e/ou prepostos deverão ser trazido (a)(s) pelo seus respectivos patronos a fim de participarem de audiência - ADV: ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), LUCAS DINIZ AYRES DE FREITAS (OAB 238140/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP)

Processo 000XXXX-80.2011.8.26.0094 (094.01.2011.002635) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -Benedito Sergio da Silva - Banco Bmg Sa - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, cassando os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Como corolário, condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. NOTA DE CARTORIO: Ficam cientes as partes de que o valor a ser recolhido da taxa de preparo é de R$ 106,25 e o de porte remessa é de R$ 32,70, conforme cálculo às fls 189. - ADV: ALESSANDRO RUFATO (OAB 266108/SP), GIOVANNI UZZUM (OAB 246284/SP)

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