Página 594 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Agosto de 2015

Rechaçou a pretensão de que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, manifestou pelo afastamento do pedido de inversão do ônus da prova. Rebateu os pedidos indenizatório e da pensão vitalícia. Impugnou o pedido de perícia médica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de MÉRITO e a improcedência de todos os pedidos da ação. Juntou documentos às fls. 76/101.Réplica à fl. 102. Os autores impugnaram as preliminares e debateram que os documentos que acompanham a contestação se referem a outro procedimento. Insistiu no pedido de inversão do ônus da prova. Na fase de especificação das provas, o Município pediu pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, indeferimento da juntada dos oficios expedidos pela DPE em razão de não serem documentos novos e que também fosse indeferido o pedido de prova pericial. A seu favor, pediu pela produção de prova testemunhal para oitiva do médico Jeterson Amaral dos Santos (fl. 113) e os médicos que participaram da cesariana Luiz Gaston e Tânia Gonzales (fl. 150) Os autores requereram a inversão do ônus da prova, juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (fl. 114).O Município de Cujubim responde por meio de ofício que não foram encontrados registro da paciente (autora) em nenhuma das unidades de saúde daquele município (fl. 118).O Município de Ariquemes encaminhou por ofício os registros e fichas de atendimento da autora (fls. 127/133).O Cartório de Registro Civil de Cujubim encaminhou a declaração de nascido vivo e certidão de nascimento (fls. 137/139).O município de Ariquemes, em resposta à determinação de fl. 140, encaminhou os documentos de fls. 142/144.Intimadas as partes, finalmente, veio cópia da ficha médica da autora do dia 25/01/2010 (fls. 157/167) e, em obediência ao contraditório, foi oportunizado vista dos autos autores que se manifestaram às fls. 171/172.DECISÃO saneadora de fls. 173/176 afastou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.As partes apresentaram quesitos (fls. 177/180) e o laudo pericial encontra-se à fl. 187 e a complementação do laudo encontra-se à fl. 198.A parte autora impugnou o laudo pericial arguindo omissões da perita (fls. 199/201) e juntou a certidão de nascimento da criança que foi gestada pela Sra. Cirlene (fls. 203/207). O Município se manifestou sobre o laudo à fl. 210.Os honorários periciais foram levantados conforme fl. 216.Em audiência (fl. 204), foram ouvidas 03 testemunhas e o depoimento das demais foi dispensado, determinando-se a retificação do nome da recém nascida incluída no polo ativo (fl.204/207).Alegações finais das partes às fls. 210/213 e fls. 214/216.O parecer do Ministério Público encontra-se às fls. 210/211.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos autores em desfavor do Município de Ariquemes, alegando que após a primeira autora dar à luz ao quarto filho no hospital regional de Ariquemes, Sidnei Soares de Ciqueira, nascido no dia 25/01/2010, também teria se submetido à cirurgia de laqueadura de trompas. Todavia, os autores sustentaram que houve erro médico, de modo que, poucos meses depois, a requerente engravidou novamente gerando a menor Viviane, também autora da presente ação. Eis o extrato da lide. Das Preliminares:As preliminares arguidas pelo Município foram a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva, matérias estas já afastadas pela DECISÃO saneadora de fls. 173/176.Ainda, antes de adentrar ao MÉRITO, cumpre dizer que a parte autora impugnou o laudo pericial às fls. 189 e 199/201 arguindo que a perita ignorou a existência de ficha de autorização para laqueadura acostada nos autos.Verifico que a expert descreveu o caso da Sra. Cirlene detalhadamente no laudo de fl. 187 e trouxe mais esclarecimentos posteriormente à fl. 198, emitindo parecer desfavorável à pretensão da autora. Todavia, analisando as informações contidas no laudo pericial, não vislumbro restarem dúvidas a serem dirimidas. Mantenho o entendimento de que a mera objeção ao laudo pericial, sem nenhum embasamento fático ou pelo menos um indício probatório de que tenha havido algum erro/omissão por parte da expert, não é suficiente para acolhimento da impugnação de fls. 189 e 199/201.Ademais, não vislumbro razão alguma para realização de uma segunda perícia haja vista que as considerações periciais lançadas no laudo não demonstram a necessidade de maiores esclarecimentos e não transmitem nenhuma impressão de insegurança. Isto posto, com supedâneo no artigo 437 e no princípio do livre convencimento do juízo, afasto as arguições opostas na impugnação à perícia de fls. 110.Do MÉRITO:A presente demanda versa sobre responsabilização do requerido e, dentre as teses possíveis, de um lado, os autores invocaram a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo erro médico, e, do outro lado, rechaçando a tese autoral em virtude da ausência de nexo causal e da prova do dano, o requerido argumentou sobre a responsabilidade subjetiva, mas defendeu-se no sentido de que esta também não se caracterizou nos autos em virtude de que a atividade médica ser considerada “obrigação de meio”, a qual não restou provada ante a ausência de prova da omissão e inexistência do fato.Pois bem.Em relação aos requisitos da responsabilidade subjetiva do requerido pela omissão, cumpre dizer que há duas vertentes. Uma que sustenta que a responsabilidade subjetiva encontra fundamento no artigo 37 § 6º da CF.Outra vertente entende não haver DISPOSITIVO legal específico que servisse de fundamentação para a responsabilidade subjetiva. Neste sentido, Sérgio Cavallieri Filho, defende que a responsabilidade subjetiva tem requisitos e encontra amparo legal na cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva do artigo 186 do CC/2002:“... Com efeito, o fato de não ter sido reproduzido no Código Civil de 2002 o artigo 15 do Código Civil de 1916 não permite concluir que a responsabilidade subjetiva do Estado foi banida de nossa ordem jurídica. A responsabilidade subjetiva é a regra básica, que persiste independentemente de existir ou não norma legal a respeito. Todos respondem subjetivamente pelos danos causados a outrem, por um imperativo ético-jurídico universal de justiça. Destarte, não havendo previsão legal de responsabilidade objetiva, ou não estando esta configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil...”(fonte:http://www. emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/

Revista55_10.pdf) Tratando-se de omissão, não há conduta nem autoria, cabendo a responsabilização do requerido em virtude do descumprimento de um dever legal de obstar o dano. A omissão do requerido vem ser a condição que acarreta o resultado lesivo. Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 1022:“Quando o dano for possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, se ele for o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lheimpunha obstar ao evento lesivo (…) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitando quando, de direito, devia sê-lo. Também não socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. (…) Compreende-se que a solução indicada deva ser acolhida. De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer o que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. Com efeito, o cumprimento ou descumprimento do devido serviço público requer a análise dos comandos previstos em lei e o exame da discricionariedade da realização do ato, se realizada ou não realizada em conformidade com a razoabilidade. Vale dizer, o princípio da legalidade sempre foi o norte da Administração Pública, segundo o qual a atuação do agente público está adstrita a existência de um comando legal que determine a sua atuação, tanto para atos vinculados como atos discricionários. Caso contrário, na ausência de amparo legal, a atuação torna-se ilícita. Atualmente,

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