Página 193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 24 de Agosto de 2015

da inicial arguida pela reclamada. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 2 horas diárias simples no período de 09.02 a 08.05.2011 com reflexos, julgando improcedentes os demais pleitos. Inicialmente, o juízo de origem entendeu que o autor, na função de controlador de tráfego aéreo, deveria ser enquadrado como radiotelefonista, nos termos do artigo 227 da CLT, porque se utiliza da radiotelefonia para exercer a sua função, fazendo jus à jornada de 6 horas diárias. Em seguida, observou que o autor só foi submetido à jornada de 8 horas no período de 09.02 a 09.05.2011, logo após retornar de uma licença médica de 109 dias, faltando apenas 11 dias para se completarem os 120 dias de não exercício da atividade que impõem ao controlador o afastamento de suas atividades para se readaptar ao trabalho, de modo que a imposição de horário administrativo para o autor não decorreria de punição ou perseguição, mas de justificada preocupação com ele próprio. De outra banda, o órgão a quo destacou que o reclamante foi contratado para laborar 8 horas diárias, não tendo direito adquirido à jornada de 6 horas, senão quando estava na atividade de radiotelefonista. Assim, como ele, nos dias em que laborou em jornada administrativa, continuou ganhando o mesmo valor, foramlhe deferidas duas horas diárias simples no período acima mencionado. O juízo de origem, entretanto, indeferiu o pleito de minutos residuais decorrentes do percurso entre a portaria do aeroporto e o local de trabalho, do briefing operacional (passagem de informações do controlador que sai do turno para o que entra) e do percurso de volta do local de trabalho para a portaria porque considerou válidos os controles de jornada apresentados pela reclamada, ainda que com registros lineares, tratando-se de atividade complexa, em que se esperaria um controle extremamente rigoroso, de modo que caberia ao reclamante provar que sua jornada não estaria integralmente registrada nos seus cartões de ponto, sendo que ele teria confessado que havia esse registro integral, uma vez que ele registrava o seu ponto desde a portaria e, no final da jornada, também registrava seu ponto em tal local. Além disso, o juízo entendeu que, mesmo que não houvesse tal registro, o tempo de percurso da portaria até o local de trabalho poderia ser feito em 5 minutos, pelas regras da experiência. Daí terem sido julgadas improcedentes as horas extras e repercussões. Também foi rejeitado o pleito de intervalo intrajornada, porque não teria sido reconhecida jornada extraordinária após a 6ª trabalhada, de modo que o autor não faria jus a uma hora diária a tal título. De igual modo, foi julgado improcedente o pleito de intervalo interjornada do artigo 229 da CLT porque o autor não tinha jornada variada, trabalhando, em regra, na jornada de 6 horas diárias. Além disso, foi rejeitado o pedido de adicional noturno porque referente às horas extras não reconhecidas. Em se tratando do pleito de domingos em dobro, o órgão a quo considerou que o artigo 227, § 2º da CLT teria sido derrogado pela Lei nº 605/49, sendo que a norma coletiva da categoria não teria previsto o pagamento do domingo em dobro, mas apenas dos feriados. No que tange ao pleito de multa normativa, o juízo de origem o rejeitou por não ter verificado o descumprimento de qualquer norma coletiva. Também foi rejeitado o pleito de benefícios da justiça gratuita, em razão dos contracheques do autor e do fato de ser advogado. Finalmente, o pedido de honorários advocatícios foi rejeitado em respeito à Súmula 219 do Colendo TST.

O reclamante opôs embargos de declaração (ID c57d50d), alegando omissão acerca das custas que deveria arcar, caso existentes.

Os referidos embargos foram rejeitados pela sentença de ID 83b1ede, que considerou não caracterizada a eiva denunciada. Recorrem, ordinariamente, ambas as partes.

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