Página 194 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 24 de Agosto de 2015

enquadramento como radiotelefonista e não lhe terem deferidos os direitos do artigo 227 e seguintes da CLT, como o intervalo interjornada de 17 horas ou a remuneração como horas extraordinárias do trabalho aos domingos. Além disso, questiona o indeferimento do seu pleito de minutos residuais, ressaltando, novamente, a aplicabilidade da Súmula 338 do Colendo TST e o ônus da empresa de provar a sua jornada. Neste particular, afirma que sua testemunha teria explicado que ele não saía com 10 minutos de antecedência quando havia a necessidade de passar o serviço para outro controlador. Sobre isso, assevera que tal passagem de informação seria obrigatória e demandava 10 minutos diários. Afirma também que cabia à empresa provar os dias em que saía com tal antecedência antes de marcar o ponto, o que não teria feito. Ainda a este respeito, rechaça a conclusão sentencial de que, para ir da portaria até a torre de controle, não seriam necessários mais do que 5 minutos, até porque o próprio preposto teria confessado que tal percurso levava 6 minutos e a sua testemunha aludido a 10 minutos para tal. Neste ponto, reporta-se a atas de audiência de outros feitos, apontando a realidade que pugna ver reconhecida, inclusive quanto ao bloqueio de ponto na portaria para não gerar horas extras. Assevera também que, ainda que se levassem em consideração apenas as declarações do preposto, havia 21 minutos residuais diários pendentes de pagamento. Assim é que espera ver deferidos tais minutos residuais e o deferimento consequente de uma hora intervalar, já que sua jornada de 6 horas, era prorrogada, nos termos da Súmula 437 do Colendo TST. Além disso, também em decorrência dos minutos residuais, pede o deferimento das 5,5 horas de intervalo interjornada do artigo 229 da CLT que eram suprimidas das 17 horas a que teria direito. Neste particular, defende que o texto celetista fala em horários variados e não em jornada variada. A mais disso, defende que a Lei nº 605/49 não teria derrogado o artigo 227, § 2º da CLT, já que a lei geral não revoga a especial e vice-versa, podendo ambas regerem a mesma matéria quando não há choque entre elas. Giza também que a norma coletiva constante dos autos prevê pagamento das horas extras prestadas no domingo com acréscimo de 100%. Acrescenta também que os controladores da extinta Empresa Tasa recebiam todos os domingos de forma dobrada, tendo tal benefício sido suprimido quando foram incorporados à INFRAERO. Outrossim, pede que lhe sejam pagas, como extras, as horas excedentes à 6ª hora trabalhada, ao argumento de que, embora seu contrato previsse jornada de 8 horas, sempre teria trabalhado em jornada de 6 horas, conforme provado nos autos, de modo que tal vantagem teria sido acrescentada espontaneamente pelo empregador em seu contrato de trabalho, sendo insuscetível de mudança, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula 51 do Colendo TST. Destaca, ainda, que normativo interno da empresa prevê jornada de 6 horas para os controladores, tanto é assim que, após retornar do seu afastamento de atividades, estaria cumprindo jornada de 6 horas, mesmo atuando administrativamente. Requer também o deferimento de adicional noturno sobre as horas extraordinárias que pleiteia, aquele à base de 60% e estas, à base de 60% e 100%, além de considerar as parcelas descritas nas normas coletivas. Ainda em decorrência das horas extras pleiteadas, considera descumprida a cláusula da norma coletiva que prevê o seu pagamento e pede a multa normativa pelo seu descumprimento. Ao final, insiste em receber honorários advocatícios pela necessidade de um profissional habilitado dada a complexidade das matérias versadas na ação, invocando, neste particular, a Súmula 450 do Preclaro STF, o Enunciado 79 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho e o artigo , caput, da CF.

Somente a reclamada apresentou contrarrazões ao apelo obreiro (ID 504a954), pugnando por seu improvimento.

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

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