Página 891 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2015

à situação afeta a dados e conhecimentos particulares do fornecedor, mas relativo a simples contratos bancários, onde se discute a respeito de encargos contratados, questões estas facilmente desvendáveis por meio de documentos e cálculos. Na verdade, a inversão do ônus da prova não pode ser vista como verdadeira panacéia capaz de curar todos os males e problemas da parte. Trata-se, ao contrário, segundo Eduardo Cambi, de “um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova” (A Prova Civil. São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2006, p. 410). Em verdade, pretende o autor rever contrato de Cédula de Crédito Bancário, firmado com o réu. Vem alegar a existência de anatocismo e abusividade dos juros pactuados. Ora o contrato é claro quanto ao valor contratado, taxa de juros, bem como o valor das parcelas e outros acréscimos, também as tarifas e o IOF. Assim, não há como ter os juros pactuados como ilegais, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem cobrar juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura, bem como há permissivos para a cobrança das taxas e o do IOF, imposto decorrente da própria operação a cargo do beneficiado com o crédito, que pode ser diluído nas parcelas. Nesse sentido, sobre os juros, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara dispondo que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Sob o prisma da Lei nº 1.521/51, não é diferente a situação. E mesmo que se tenha por elevada a taxa praticada, isso, por si só, não autoriza falar em lesão enorme no caso dos autos. E assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro. Ao contrário, nelas são abarcadas também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de créditos judicialmente etc. Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é simplesmente revertida em lucros abusivos por parte da instituição. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito decidindo que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (AgRg no REsp 763.394-RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, J. 20/09/2005, DJ de 19.12.2005 p. 409). Comum a indicação do limite dos juros em 12% ao ano, algo que jamais chegou a vigorar. E tampouco se pode impor unilateralmente, que a instituição altere o contrato em seu desfavor para aplicar taxas MÉDIAS de mercado, ou ainda em face de percentual relativo a taxa de sua capitação, pois que não qualquer previsão legal ou contratual para tanto. A propósito, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. E mais recentemente veio a Súmula Vinculante nº 7, com essa mesma redação. E não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no Resp 656.263-RS Ministro Cesar Asfor Rocha, J. 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578). Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. desig. Ministro Ari Pargendler, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188). E não há se falar em capitalização de juros, vez que a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, a incidência da correção monetária ou da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa moratória, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Assim, bastaria pagar em dia que a cobrança de comissão de permanência não ocorreria, tampouco cumulada, algo que não se provou ter ocorrido no caso presente. Inaceitável a alegação dos embargantes, portanto, quanto à alegada capitalização de juros, não havendo assim qualquer ofensa à Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, pois, nos exatos termos do artigo 1.064, do Código Civil, “é obrigado o devedor aos juros da mora”, sendo sempre devidos na ação de cobrança proposta pelo credor, mesmo que expressamente não os peça (vide Código de Processo Civil, artigo 293). A Lei nº 10.931, de 02.08.2004, em seu artigo 28, § 1º, que rege as cédulas de crédito bancário é muito clara a respeito. Veja-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”). De resto, é de nenhuma valia o argumento vazio de “cláusulas abusivas” ou de “onerosidade excessiva”, tão pouco a indicação do artigo 29 da Lei 10.931, nos moldes do que acima considerado a cerca dos requisitos presentes na Cédula ora executada, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, especialmente a última, que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo e ainda de modo objetivo e não subjetivo. Finalmente, em recente julgado, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: “Contratos bancários. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. Capitalização permitida nas cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931, de 02.08.2004). Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança. Ação improcedente. Recurso da autora não provido e provido o do réu” (Apelação nº 001XXXX-43.2009.8.26.0344 Marília - 11ª Câmara de Direito Privado Relastor Des. Gilberto dos Santos J. 10/02/2011). Além disso, não se deve perder de vistas que a Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, passou a admitir a capitalização de juros, assim dispondo expressamente, em seu artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Importante destacar, ademais, que até mesmo o atual Código Civil, talvez sinalizando para uma mudança de postura em relação ao tema, admite a capitalização anual de juros, nos contratos de mútuo (artigo 591), também prevendo que a prescrição à pretensão dos juros ocorre em três anos, quando há ou não capitalização (inciso III, do parágrafo terceiro, do artigo 206). Naquele, expressamente, neste, antevendo uma eventual e futura permissão. De modo que, hodiernamente, “prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas nos 596, 648, e Súmula Vinculante 7, todas do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, o que impede a limitação dos juros em contratos bancários” (TJPR - Ap. Civ nº 0.620.079-3 - Prudentópolis - 15ª Câmara Cível -Rel. Hamilton Mussi Correa - DJPR 30.10.2009). Logo, não se mostraria lícito ao autor sequer se escudar na alegação de que se verifica a prática de “spread” abusivo, valendo reafirmar, a propósito, que as limitações impostas pela Lei nº 1.521/51 não se sustentam perante a Lei nº 4.595/64, que incumbiu o Conselho Monetário Nacional da atribuição de fixar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração, objetivando regular o valor interno da moeda, na prevenção ou correção de surtos inflacionários ou deflacionários, propiciando o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vista à maior eficiência do sistema de pagamento e de mobilização de recursos, consoante já se enfatizou. Necessário considerar, ainda a propósito, que os bancos se vêem a braços com enormes despesas operacionais, além,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar