Página 81 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2015

DOS EMOLUMENTOS E DADOS Pontuação Máxima Nome do comprador (José Filomeno Dal Passo) 0,30 Valor cobrado (R$ 689,022) 0,30 NATUREZA DO ATO FONTE LEGAL QUANT VRC´S R$ SUBTOTAL Pontuação Máxima Prenotação Tab.XIII, item XIV c.c.XIX 1 10 1,57 0,785 0,50 Arquivamento Tab XIII, item I c.c.XIX 1 7 1,09 0,545 0,50 Registro - compra apto Tab XIII, (item XIII, b) c.c. XIX 1 4312 676,98 338,490 0,50 Registro - hipoteca apto Tab XIII, notas 2 e 3 c.c.XIX 1 2156 338,49 169,246 0,50 Registro - compra garagem Tab XIII, item XX c.c..XIX 1 60 9,42 4,710 0,50 Registro - Tab XIII, notas 2 e 3 1 2156 338,49 169,246 0,50 Hipoteca garagem c.c.XIX Selo FUNARPEN Lei nº 13.228, art. 7º e Portaria 01/2013 2 3,00 6,000 0,40 TOTAL GERAL (R$ 689,022) Nessa questão a impetrante alcançou 1,2 pontos, assim distribuídos: Nome do Pagador (0,30); Prenotação + VRC + reais (0,30); Registro da Hipoteca do Apartamento + fonte legal + VRC + reais (0,40); SELO FUNARPEN + fonte legal (0,20) (fls. 90 e 94). Do transcrito espelho de correção se nota que a impetrante não incluiu em sua resposta vários atos de registro. No entanto, em relação ao selo FUNARPEN, sustenta que "o edital do concurso público 01/2014 se limitou a exigir, apenas, a Lei 13.288/2001 ao passo que o valor do selo FUNARPEN exigido na questão consta apenas em atos do Conselho, os quais não estavam previstos nos editais do concurso como matéria obrigatória para a prova escrita" (fl. 25). É plausível, pontualmente, a fundamentação contida na inicial deste mandamus porque não se afigura lógico, salvo melhor juízo em cognição mais ampla, exigir que o candidato acompanhasse todos os atos normativos do Conselho do FUNARPEN se assim não dispunha o edital inaugural, sendo certo, como se disse linhas atrás, que o "edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, 5.ª Turma, RMS n.º 28.995/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 13.04.2010). Relativamente à prenotação, não se dessume neste primeiro momento tenha razão a impetrante, pois, como restou justificado na decisão do seu recurso administrativo, "O desconto do ato de prenotação decorre do item XIX da Tabela XIII, do Regimento de Custas, que está em conformidade com o disposto no art. 290 da LRP, que não discrimina o gênero emolumentos (...). Ademais, a jurisprudência do Conselho da Magistratura é pacífica na incidência do desconto de 50% sobre todos os emolumentos" (fl. 103). Nessas condições, afigura-se relevante, no todo, a fundamentação contida na inicial deste mandado de segurança porque a impetrante necessita de apenas 0,55 pontos para ser aprovada na prova escrita, ressaltando-se que as análises antes realizadas situam-se, a mais não poder, no exame da legalidade dos atos administrativos impugnados, isto é, no confronto das questões formuladas com as regras contidas no edital de abertura do certame e com os espelhos de correção das provas. Nesse sentido, segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com "a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011)", de sorte que"se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade" (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 1.280.729/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 10.04. 2012). O risco na demora é concreto e consiste no fundado receio de que a medida, se concedida apenas ao final, será ineficaz, visto que, sem ela, a impetrante não participará da prova oral. Assim, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da res in judicio deducta em final julgamento desta ação mandamental, defere-se a liminar pleiteada para serem suspensos os efeitos do ato administrativo que considerou a impetrante inabilitada na prova escrita, assegurando-lhe a participação na próxima etapa do certame, ou seja, na prova oral, devendo realizar, para tanto, os exames de saúde e psicotécnico e apresentar a documentação exigida pelo edital de abertura do certame. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora ao fito de providenciar o imediato cumprimento desta decisão e para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias. Dê-se ciência da impetração ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para os fins do art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 12.016/2009. Vista, após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2015. Des. Xisto Pereira, Relator. 0044 . Processo/Prot: 1421501-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2015/217241. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 006XXXX-71.2010.8.16.0014 Revisão de Contrato. Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Fernando José Gaspar. Apelado: Hugo Gerreira dos Reis.

Advogado: Adriano Prota Sannino, Rogério Resina Molez. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Revisor: Des. Leonel Cunha.

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