Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.). In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença até 1º de janeiro de 1996, desta data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.
Honorários compensados. Custas ex lege.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que o v. acórdão impugnado violou o artigo 6º, VII, ―b‖ da Lei nº 7.713/88, bem como divergência jurisprudencial.