Página 1682 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2015

Nº 5905-6 Conta Corrente Nº 139.650-1 Após a juntada do comprovante da transferência, defiro o prazo de 5 dias para que a a Defensoria extraia cópia do documento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)

Processo 000XXXX-96.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luiz Carlos Amorim - Oraldino dos Santos Pereira - Reaprecio o requerimento do Requerente de fls.52/57, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50, eis que demonstrada sua incapacidade econômica. A conciliação mostra-se improvável até o momento, portanto, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Ademais, é importante ressaltar que a conciliação poderá ser buscada a qualquer momento, inclusive antes da audiência de instrução, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem irregularidades a serem supridas ou vícios a sanar. Não sendo possível o julgamento no estado do processo e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido é se o autor prestou serviços ao réu que não foram devidamente remunerados. A fim de estabelecer as provas a serem produzidas é importante que sejam feitos alguns esclarecimentos: A) se as casas que seriam pintadas pelo autor estão sem conclusão da pintura até esta data, em razão do ajuizamento da presente ação (só assim é que será possível fazer a prova pericial pretendida pelo réu); B) se a contratação do serviços foi formalizada por escrito; Caso o contrato tenha sido verbal, digam as partes se existem testemunhas presenciais, arrolando-as e qualificando-as, se o caso. - ADV: RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP)

Processo 001XXXX-12.2012.8.26.0002 - Despejo - Locação de Imóvel - Jayme Martinez Lopes - Pedro Torres Neto - Os pedidos sucessivos de concessão de prazo causam acúmulo de serviço nas já sobrecarregadas serventias judiciais e contrariam a própria finalidade do processo, que é de efetividade. Este juízo, atento ao princípio da razoável duração do processo (artigo , LXXVIII, da Constituição), entende que tais pedidos, por contrariarem a diretriz constitucional, não devem ser atendidos, em atenção aos interesses da Justiça e dos demais jurisdicionados. Assim, defiro o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção ou arquivamento do processo. Int. - ADV: THOMAS EDGAR BRADFIELD (OAB 103320/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP)

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