Página 1289 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2015

DECISÃO Vistas e etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante Portaria pela autoridade policial da Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Propriedade Imaterial - DEPRIM, tombado sob o nº 198/2014, com a finalidade de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que teria ocorrido no dia 05 de setembro de 2014, no período da tarde, na Avenida Dantas Barreto, bairro de São José, nesta cidade. Narram os autos que no dia do fato policiais civis estavam cumprindo ordem de serviço expressa e se deslocaram até o local acima mencionado a fim de verificar a existência de venda de produtos contrafeitos, e ao se aproximarem avistaram um comércio de mídias visivelmente contrafeitas em quatro carroças, porém, não houve condições de identificar os proprietários destas uma vez que se evadiram às pressas do local, ocasião em que foram apreendidas 4.713 (quatro mil, setecentos e treze) mídias, além das quatro carroças. Boletim de ocorrência à f. 04. Laudo pericial às f. 10/16. Em seu relatório, às f. 20/23, a autoridade policial informou que não foi possível a identificação dos autores do fato delituoso investigado. Remetidos os autos ao Ministério Público, a representante do Parquet , à míngua de indícios suficientes de autoria, pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial . É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Representante do Ministério Público. Em que pese esteja presente a comprovação da materialidade do crime do art. 182, 2º, do Código Penal, verifico que, apesar das diligências empreendidas, as informações colhidas mostraram-se insuficientes no sentido de apontar os agentes responsáveis pela prática delitiva narrada nos autos, visto que estes se evadiram do local quando da chegada dos policiais civis que cumpriam a ordem de serviço. Não há testemunhas e tampouco imagens que possam auxiliar na identificação dos autores do crime investigado. Deparamo-nos, assim, com a não identificação dos autores do crime, o que prejudica a instauração da ação penal neste caso em análise, dada a ausência de base suficiente para que seja iniciada. No entanto, poderá a autoridade policial proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, conforme explicita o art. 18 do Código de Processo Penal, podendo, posteriormente, ser a ação penal iniciada. DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido do Ministério Público e determino que seja arquivado o presente feito . Sendo os bens utilizados para a prática do crime, determino a destruição de todas as mídias apreendidas, bem como das carroças, encaminhando a este Juízo o termo de destruição . Façam-se as anotações de estilo. P.R.I. Recife, 24 de julho de 2015. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito.

Processo n.º 001XXXX-96.2015.8.17.0001 (9940 )

Natureza da Ação: Inquérito Policial

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