Página 1430 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

Alair Lima da Costa - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/10/2015 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Thiago Sei Waiser - Thiago Sei Waiser - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/10/2015 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)

Processo 100XXXX-93.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Mendes dos Anjos - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário percebido pela parte autora. 2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano, pois os valores recebidos do INSS possuem caráter alimentar. Há verossimilhança do alegado, pois aparentemente, o desconto é indevido, tendo em vista que foi realizado pelo esposo falecido da parte autora e, com a transformação do benefício em pensão por morte, não é possível a continuação dos descontos. Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em folha no INSS, referentes ao benefício n. XXX.254.8XX-8. Oficie-se com urgência. 3. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado/carta de citação. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 4. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício/carta de citação pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução salva quando se tratar de processo digital. 5. Intime-se a requerida do teor da presente decisão, com urgência, e cite-a para apresentar contestação em até 15 dias, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil. Acaso queiram, as partes poderão solicitar a designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão ou sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/ MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Int. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)

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