Página 46 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Agosto de 2015

JURÍDICA. A Fundação para o Remédio Popular - FURP, ainda que seja intitulada como pessoa jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de direito público, pois trata-se de fundação instituída e mantida pelo Poder Estatal, com objetivos de interesse coletivo - fabricação e fornecimento de medicamentos a órgãos de saúde pública -, elementos definidores da fundação pública". (TST, acórdão da 1a Turma no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 64412/2002-900-02-00.0, publicado no Diário da Justiça de 28.10.2009, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa).

"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de emitir pronunciamento acerca da preliminar ora em apreço, em virtude do disposto no artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil. FUNDAÇÃO PÚBLICA.

ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. A fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo , inciso IV e § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40, caput. Seus empregados, assim, são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que se lhe assegura a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX, e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido". (TST, acórdão da 1a Turma no julgamento do Recurso de Revista 678.030/2000.0, publicado no Diário da Justiça de 05.03.2004, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa).

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