Página 353 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2015

que não cobriam todas as mercadorias achadas. Não sabia que JOSÉ ORLANDO era empresário. Não apresentou nenhuma nota da Plastic. Os bens ficaram apreendidos na delegacia, pois o delegado disse que precisava fazer um levantamento do que seria devolvido. Depois, uma parte foi estragada por ratos e outra desviada, por isso acabou perdendo o interesse em receber o que restou. A testemunha TATIANA MAYARA PEREIRA GOMES trabalhava no caixa da loja em que o réu era gerente. Presenciou algumas vezes o acusado entregando mercadoria para uma pessoa e confeccionando nota, porém não entrava dinheiro no caixa, bem como não via o cliente, apenas ouvia o acusado dizer que tinha recebido o pedido por telefone. Não sabe quanto foi desviado ou se algo foi recuperado. Os supostos clientes para os quais as mercadorias eram levadas, não tinham cadastro na loja. Não tem conhecimento se havia pagamento posterior, mas sempre ouvia os entregadores dizendo que não haviam recebido dinheiro. As notas eram emitidas em apenas uma via. Sabia que JOSÉ ORLANDO tinha um empreendimento que dizia ter conseguido montar com o dinheiro de um empréstimo. Não sabia o que era comercializado em tal loja. Com frequência, o acusado recebia ligações no celular, anotava e posteriormente despachava os produtos por um mototaxista, argumentando que era para clientes, mas nunca recebia o dinheiro das vendas. O correto eram as mercadorias passarem pelo caixa, mas não passavam. Emitia as notas, mas não ficavam registradas. Nunca estranhou porque ele já era gerente há muito tempo. A terceira testemunha arrolada pela acusação, MABIO REGIS CONCEIÇÃO DA SILVA, aduziu que trabalhava junto com o réu e em alguns momentos presenciou o gerente JOSÉ ORLANDO entregando mercadorias para mototáxi. Logo após a implantação do sistema informatizado, o proprietário comentou que faltavam algumas mercadorias. Os clientes para os quais o gerente dizia que estava levando as mercadorias, não tinham cadastro na empresa. O depoente e o réu eram os responsáveis pelo estoque. Teve conhecimento de que o acusado foi demitido por furtar mercadorias e montar uma loja similar à Plastic.O policial CARLOS EDUARDO RIBEIRO, testemunha arrolada pela acusação, contou que o proprietário da empresa K.A. Comércio ME foi na delegacia registrar ocorrência contra o réu, pois este estaria desviando mercadorias da empresa onde é gerente. Sob ordem do delegado, foi até o estabelecimento comercial do acusado onde averiguou dezenas de caixas e produtos oriundos da empresa K.A Comércio ME. Recebeu informação de que o acusado tinha um depósito nas proximidades onde guardava mercadorias, porém, recusou-se a abrir, sendo necessário solicitar a ajuda de um chaveiro. No referido depósito, foram achadas mais caixas contendo etiquetas da empresa-vítima. Inicialmente, o réu defendeu-se dizendo que as mercadorias tinham sido compradas, mas funcionários da vítima contaram que eram desviadas. As mercadorias encontradas deram para encher um Furgão. O dono da empresa-vítima acompanhou as diligências e reconheceu os objetos. Cerca de 90% das coisas que tinham no estabelecimento do réu, eram da K.A Comércio ME. As coisas achadas coincidiam com as mercadorias desviadas que o empresário noticiou, além disso, tinham etiquetas com o nome do estabelecimento e nenhuma nota fiscal foi apresentada pelo acusado. Tudo foi apreendido para ser devolvido posteriormente na delegacia, após a apresentação das notas fiscais.A testemunha arrolada pela defesa, JOSUÉ DA SILVA DUTRA, aduziu que era vendedor na loja em que o réu era gerente. Soube por uma funcionária chamada Tatiana que JOSÉ ORLANDO havia sido preso e demitido. Foi chamado ao escritório da empresa e coagido a depor na delegacia, sob pena de perder o emprego. Sabe que JOSÉ ORLANDO e Mábio eram os responsáveis pelo estoque. A notícia que teve foi de que JOSÉ ORLANDO foi demitido por furtar produtos da loja. A segunda testemunha arrolada pela defesa, ALDEÍLDES CARLOS ALVES disse que conheceu o réu na audiência passada e não sabe se ele já esteve em sua loja. Nunca comprou mercadoria da loja Plastic para revender. Não trabalha com distribuição exclusiva de nenhuma marca. Sua empresa, A. R. Variedades Ltda (Central Plástico), possui poucos funcionários e todos atendem no balcão, mesmo assim não recorda do réu. Quando é cliente constante, consegue memorizar o rosto da pessoa. A informante e esposa do acusado, IRANEIDE SILVA DOS SANTOS, contou que ela e JOSÉ ORLANDO trabalham com mercadorias de plástico na Cidade Olímpica, numa loja montada por ambos, financiada com empréstimo bancário. Maior parte dos bens que comercializam foram comprados na Maranhense Plásticos e Central Plásticos. Na época em que montaram a loja, seu cônjuge trabalhava na Plastic, onde adquiriu alguns produtos através de vale. JOSÉ ORLANDO foi demitido porque o acusaram de roubo. A polícia esteve em sua residência, na loja e no depósito. As mercadorias foram apreendidas, sendo restituídas as que a vítima disse não serem suas. As notas fiscais que possuíam foram entregues na delegacia.Interrogado, JOSÉ ORLANDO COSTA respondeu não ter sido preso ou processado antes. É casado e tem uma filha. Trabalha como autônomo, vendendo plásticos. Conta que certo dia seu patrão pediu que entrasse no carro, alegando que fariam cobranças, mas o entregou a uma viatura. Um policial lhe contou que estava sendo acusado de roubo. Negou a acusação e disse que poderia apresentar as notas. Não sabia se seu patrão tinha conhecimento que também possuía uma loja. Confessa que em sua loja haviam mercadorias oriundas da K.A. Comércio ME, mas que a origem era lícita, pois eram descontadas de seu salário, através de vale. Em relação a estas mercadorias não tinha nota fiscal porque a ordem do seu patrão era para não emitir muitas notas. Assume que nem todas as mercadorias tinham nota fiscal. Montou a loja com o dinheiro conseguido através de empréstimo, no valor de vinte e três mil reais. As mercadorias apreendidas somavam em torno de dez mil reais. A maioria das notas que possuía entregou na delegacia e não ficou com cópia. Recuperou as mercadorias das quais apresentou nota. Explica que muitas vezes clientes ligavam pedindo para enviar pedidos.Embora o réu negue as imputações que lhe foram feitas, há provas robustas em sentido contrário.As testemunhas Mábio e Tatiana foram uníssonas ao contarem ter presenciado várias irregularidades cometidas pelo acusado, tais como vender mercadorias por preço inferior à tabela, despachar mercadorias por mototáxi a clientes não cadastrados e sem receber os valores devidos, não registrar no caixa os objetos despachados e emitir notas em apenas uma via. O depoimento do administrador da empresa-vítima e do policial CARLOS EDUARDO também são harmônicos, dando conta de que na loja e no depósito do réu haviam inúmeras caixas etiquetadas com o nome "K.A Comércio ME", muitas ainda lacradas. Além disso, tais testemunhas aduziram que não haviam notas fiscais comprovando que as mercadorias haviam sido compradas da empresa Plastic, fato confirmado pelo próprio acusado. Assim, entendo que ficou cabalmente demonstrado que JOSÉ ORLANDO, aproveitando-se do cargo de gerente da loja Plastic, furtava, com frequência, bens para serem comercializados em sua loja. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o acusado JOSÉ ORLANDO COSTA, supraqualificado, nas reprimendas do artigo 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena.Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é tecnicamente possuidor de bons antecedentes; os dados apurados acerca da conduta social e personalidade são insuficientes; o motivo do delito não ficou esclarecido, mas presume-se que tenha sido o lucro fácil; às circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não tendo nada a

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