Página 695 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2015

partes legítimas para compor o pólo passivo da lide.Assim, embora do ponto de vista técnico - jurídico as instituições sejam pessoas diversas, para os consumidores elas se confundem entre si, até mesmo porque ambas são conhecidas pela simples nomenclatura "Banco Bradesco", com quem acreditam celebrarem os contratos.Dito isto, verifica-se, pois, que os consumidores não são obrigados a conhecer ou identificar as referidas empresas, principalmente quando se apresentam apenas com Banco Bradesco, atrelando seus nomes entre si e apresentando-se como uma só aos olhos do consumidor, corroborando a legitimidade da empresa ré para figurar no pólo passivo da demanda. Aplicável é, in casu, a teoria da aparência para se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Banco Bradesco S/A e o vínculo contratual com o consumidor, ora requerente, vez que resta comprovado nos autos que referida empresa participa de um grupo econômico em que assume responsabilidade solidária. Neste sentido, dentre outros, são os seguintes julgados:LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO GRUPO ECONÔMICO Acervo probatório que demonstra a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Embora o Banco Bradesco S/A seja, em tese, pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos pertencem ao mesmo conglomerado econômico PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZATÓRIA DANO MORAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL Sentença anterior que declarou a inexistência da dívida e condenou o banco réu no pagamento de indenização por dano moral decorrente da negativação indevida Mesmo com o trânsito em julgado daquela decisão, o banco continuou a enviar boletos de cobrança Tese da defesa baseada em regularidade na conduta em razão da existência de dívida Descabimento Litigância de má-fé, com penalidade bem aplicada na sentença, ante o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00004691620128260070 SP 000XXXX-16.2012.8.26.0070, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/05/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2014)"Ementa. PROCESSO CIVIL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUIDANDO DE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, APLICA-SE A TEORIA DA APERÊNCIA, JUSTIFICANDO, POIS, A INDICAÇÃO DE QUALQUER DELAS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. MAIORIA." (Embargos Infringentes n.º 20010110142608 - Relator Des. Walter Xavier).Posto isto, rejeito esta preliminar.Do Mérito:A autora alega ter sido surpreendida com descontos procedidos em sua conta bancária, referentes a juros de mora de contrato de empréstimo não contratado, pleiteando indenização por danos materiais e morais.No presente caso, o ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo é da instituição financeira, que dispõe de maior facilidade para a produção da prova.Na verdade, não poderia a autora, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência do contrato.Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a autora é efetivamente a parte contratante do empréstimo e nem afastou a hipótese de fraude, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo demandante.No entanto, ausente a má-fé do banco, que não pode ser presumida, a repetição do indébito deve incidir em sua forma simples.No que alude aos danos morais, tenho que total razão assiste ao requerido, uma vez que, embora sejam inegáveis os transtornos impingidos ao autor, em virtude dos descontos indevidos em sua conta corrente, realmente não restou configurada a ocorrência de tais danos.É que o autor não chegou a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que poderiam dar origem ao dano moral suscitado.Na realidade, o autor enfrentou aborrecimento e incômodo, situações que não passam de transtorno, e que inclusive não são incomuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento e desgaste gerados, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, como os acima já discutidos, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.Sobre o tema, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se depreende dos exemplos abaixo transcritos:APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE- MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE (S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS - APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES) Decido.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e condeno o requerido a pagar, a título de indenização, os valores descontados, cujo montante é de R$ 102,12 (cento e dois reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso.Coelho Neto/MA, 26 de agosto de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 159749

PROCESSO Nº 000XXXX-25.2015.8.10.0032 (11772015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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