Página 1959 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Agosto de 2015

Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para que a compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada somente com contribuições subsequentes de mesma destinação e espécie, observados o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal e as instruções normativas da Receita Federal do Brasil, nos termos supracitados. Sem condenação em honorários, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2011. Custas ex lege.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

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