Página 240 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

comunidade por qualquer outra medida. Não obstante, considerando que o Juízo da Execução Criminal pode alterar a forma do cumprimento da prestação de serviços à comunidade (art. 148 da LEP), fica desde logo autorizado o cumprimento desta sanção penal aos sábados, domingos e feriados. Nesses termos: Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, tal como determinado na decisão de páginas 58/59, ressaltando-se que a prestação de serviços à comunidade deverá obedecer à jornada semanal de 8 (oito) horas, podendo ser cumprida as sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 149, § 1º, da LEP). 2. Comunique-se ao 3º Ofício Judicial da Comarca de Penápolis/SP o teor desta decisão, solicitando que informe a este Juízo, após 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do respectivo ofício, se o sentenciado deu início ao cumprimento da referida pena, ressaltando-se que a resposta não deverá ser encaminhada em prazo inferior ao anotado, exceto em caso de comparecimento antes do referido prazo, pois, nesse ínterim, também correrá o prazo para que o sentenciado seja intimado a dar início ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Da mesma forma, durante a fiscalização do cumprimento, este Juízo deverá ser comunicado quanto ao descumprimento injustificado ou qualquer outra intercorrência em 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de páginas 58/59. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 24 de agosto de 2015. - ADV: GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO (OAB 216551/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP)

Processo 000XXXX-42.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Alan Vinicius de Paula - Vistos. 01.Páginas 111: Analisando-se os autos, razão assiste ao defensor constituído. Desta forma, determino que se TORNE SEM EFEITO a juntada da petição de páginas 87/94, uma vez que se refere ao sentenciado VINICIUS DE PAULA (PEC n. 000XXXX-73.2015.8.26.0496). Intime-se o subscritor da petição de páginas 87/88 (Dr. José Eduardo Rabal), via DJE, a fim de que providencie o correto peticionamento eletrônico junto ao processo de execução do sentenciado a que se refere. Providenciese ainda a serventia, por cautela, a extração de cópia dos documentos de páginas 87/94, para fins de devolução ao seu subscritor, caso queira, devendo permanecer neste cartório à disposição para retirada, pelo prazo legal. Proceda-se a serventia às anotações e atualizações necessárias junto ao SAJ. 02.Sem prejuízo, aguarde-se a vinda do solicitado às páginas 108/109. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP)

Processo 000XXXX-10.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - João Gabriel Barranco - Vistos. Página 89: Ciente. Anote-se. Considerando que o sentenciado declarou residência em comarca sob jurisdição de outro juízo, proceda-se à baixa dos autos no sistema SAJ, materializando-os e, nos termos do item 9 do Comunicado CG nº 1082/2014 (Protocolo SPI nº 2014/125284) e do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 26 de agosto de 2015. - ADV: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)

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